Art. 333. Colocar faixas em logradouros públicos: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 333. Colocar faixas em logradouros públicos: (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)