Código Eleitoral ComentadoCódigo EleitoralSem categoria Artigo 332 By DireitoCom - 24 de janeiro de 2018 0 561 Share on Facebook Tweet on Twitter tweet Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa. Os MELHORES LIVROS DE DIREITO para seu 2025 - VEJA!