Artigo 250

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Art. 250. Nas eleições gerais, de âmbito estadual e municipal, a propaganda eleitoral gratuita, através de emissoras de rádio e televisão de qualquer potência, inclusive nas de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios e dos Territórios, far-se-á sob fiscalização direta e permanente da Justiça Eleitoral, obedecidas as seguintes normas:  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
I – As  emissoras  reservarão, nos 60 (sessenta) dias anteriores à antevéspera do  pleito, duas horas diárias para a propaganda, sendo uma hora à noite, entre vinte e vinte e três horas;  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
II – Os partidos limitar-se-ão a mencionar  a legenda, o currículo e o número do registro do candidato na Justiça Eleitoral, bem assim a divulgar, pela televisão, sua fotografia, podendo, ainda, anunciar o horário e o local dos comícios;  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
III – O horário  da propaganda será dividido em períodos de  5 (cinco) minutos  e previamente anunciado; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
IV – O horário destinado a cada Partido  será distribuído em partes iguais entre os candidatos e, nos municípios onde houver sublegendas, entre estas;  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)    (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
V – O horário não utilizado por um Partido não  poderá  ser transferido  ou redistribuído a outro partido.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)   (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
VI – A  propaganda dos candidatos às eleições de âmbito municipal só poderá ser feita pelas emissoras de rádio e televisão cuja outorga tenha sido concedida para o respectivo município, vedada a retransmissão em   rede.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977) (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 1º O Diretório Regional de cada Partido designará, no Estado e em cada Município, comissão de três membros para dirigir  e supervisionar a propaganda eleitoral nos limites das respectivas juridições.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985)   (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
§ 2º As  empresas de rádio e televisão  ficam obrigadas a divulgar,  gratuitamente,  comunicados    da Justiça   Eleitoral,  até   o máximo de 15 (quinze) minutos,   entre as dezoito e vinte e  duas   horas,  nos 45    (quarenta e  cinco) dias que precederem ao pleito.  (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.538, de 14.4.1977)  (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997) 

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