Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
IV – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)