Lei muda e permite bloqueio de bens para saldar crédito tributário sem decisão judicial. Uma violação de diversos princípios constitucionais e de direitos fundamentais
A lei nº 13.606 de 10 de janeiro de 2018, instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural, permitindo aos devedores o pagamento dos débitos relativos ao Funrural de que tratam as leis 8.212/1991 e 8.870/1994 vencidos até 30 de agosto de 2017.
Tal norma, como é de hábito no Brasil, tratou de outros assuntos diversos, que não tem qualquer relação com o parcelamento em questão e, no artigo 25, alterando a lei nº 10.522/02, permitiu que a Fazenda Nacional realize a constrição de bens do devedor após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário, dispensando a necessidade de decisão judicial. Vejamos:
“Art. 25. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
“Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.”
“Art. 20-D. (VETADO).”
“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”
Como se pode ver, a alteração trazida é bastante impactante no ordenamento jurídico brasileiro, pois o contribuinte terá que quitar em cinco dias o tributo inscrito em dívida ativa sob pena de penhora administrativa dos seus bens.
Interessante ressaltar que o ajuizamento de execução fiscal poderá ficar restrito aos casos que sejam encontrados tantos bens quanto suficientes para saldar o crédito tributário inscrito. Ou seja, na hipótese de não serem encontrados bens, a Fazenda poderá se utilizar de outros meios para a satisfação do crédito, como é o caso do protesto da Certidão de Dívida Ativa, que ganhou força com o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 5135.
Destaque-se que o ordenamento jurídico brasileiro já prevê uma medida para garantia da satisfação do crédito tributário, qual seja a medida cautelar fiscal, prevista na lei nº 8.397/92, que é cabível quando o devedor de crédito tributário ou não tributário aliena ou tenta alienar seus bens, contrai dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros, etc.
Ademais, o próprio Código Tributário Nacional (CTN), no art. 185, presume fraudulenta a alienação de bens do devedor após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário. Portanto, como se pode ver, já existe um arcabouço de garantias à satisfação do crédito tributário em nosso ordenamento jurídico, que protegem a aplicação dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em vista disso, tal medida se apresenta fortemente inconstitucional, pois viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, garantidos no art. 5º da Constituição Federal, no Código Tributário Nacional, e na própria lei que regulamenta a medida cautelar fiscal. Vejamos:
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(…)”
Outrossim, ao prever o bloqueio administrativo do patrimônio, a alteração legislativa viola também o princípio da preservação da empresa, expresso no art. 47 da lei nº 11.101/05, pois ao penhorar os imóveis de uma incorporadora, por exemplo, impede o exercício da própria atividade empresarial, ao passo que ficará a pessoa jurídica impedida de promover seu objeto social.
Diversas são as violações, mas não podemos deixar de abordar a violação ao próprio CTN, em seu art. 185-A, que determina que seja ajuizada uma execução fiscal e seja concedido ao devedor o direito de pagar ou garantir o juízo, para somente após, no caso de inércia, seja determinada a indisponibilidade bens, por decisão judicial.
Tal alteração fere mais um princípio que é a segurança jurídica, garantia fundamental que não pode ser afastada sob o argumento de maior eficiência na satisfação do crédito tributário.
“Em suma, o exame minucioso dos seus fundamentos permite concluir que a Constituição protege todas as dimensões da segurança jurídica, atribuindo-lhe, pelo modo e pela insistência com que prevê os seus independentes fundamentos, elevada importância como princípio constitucional protetivo do indivíduo e destinado a garantir um estado de confiabilidade e de calculabilidade do e pelo ordenamento jurídico, baseado na sua cognoscibilidade.”
“Todas essas constatações são de extrema importância tanto para a compreensão do conteúdo do princípio constitucional da segurança jurídica como para delimitação da sua eficácia. A Constituição, repita-se, não apenas protege a segurança jurídica – ela a superprotege. Esta superproteção está intimamente conectada com o princípio do Estado de Direito tanto na sua dimensão formal, que visa a regrar e repartir o poder do Estado, quanto na sua dimensão material, que se destina a limitar o exercício do poder por da proteção dos direito fundamentais”, explica Humberto Ávila, em seu livro ‘Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização do direito tributário’. [1]
A confiança do contribuinte na atividade estatal se esvai com a atuação arbitrária do poder público que viola a segurança jurídica.
Por fim, mas não menos importante, a alteração legislativa não traz qualquer tipo de punição nos casos em que a imposição de indisponibilidade de bens seja indevida. Ou seja, a Fazenda poderá bloquear todos os bens, prejudicar o contribuinte e nada acontecerá nos casos em que o crédito esteja caduco, prescrito ou mesmo que já esteja pago, como ocorre com grande parte das execuções fiscais que são extintas por meio de exceção de pré-executividade pelos Tribunais do Brasil. Como se não bastasse, a penhora será rápida, mas a baixa na constrição dificilmente terá tanta eficiência.
Percebe-se, assim, que a alteração trazida pela lei nº 13.606/18, está repleta de inconstitucionalidades, devendo ser afastada com urgência para que seja evitadas violações a direitos fundamentais.
[1] Ávila, Humberto. Segurança Jurídica: entre permanência, mudança e realização do direito tributário. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2012. pp. 248-249
