Artigo 294

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Art. 294. Exercer o preparador atribuições fora da sede da localidade para a qual foi designado:  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Pena – Pagamento de 15 a 30 dias-multa.  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

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