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Art. 510-E. A comissão de representantes dos empregados não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos do incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição.
(Incluído inteiramente pela Medida Provisória nº 808, de 2017). (1)
(1) Este artigo foi produzido posteriormente à Reforma Trabalhista – Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, nos ajustes realizados com a Medida Provisória, nº 808, publicada em 14 de novembro daquele ano.