Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, III.
A menção ao Tribunal de Apelação deve ser atualizada pelos tribunais Tribunal Justiça ou Tribunal Regional Federal, dentre outros.
A determinação de haver translado dos autos em cartório e superada e não cumpridas pelos Cartórios que não procedem dessa forma.
Por outro lado, a dissipação em todo território nacional do processo eletrônico, tende da mesma forma ser o dispositivo superado pela modernização do Poder Judiciário.