Artigo 485


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 485.  Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“A sala especial, ainda conhecida como sala secreta é o local em que serão colhidos os votos dos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Longe de constituir violação ao princípio da publicidade dos julgamentos, a existência da sala secreta consagra o sigilo das votações, que deve nortear o tribunal do júri (art. 5º., XXXVIII, b, CF). Saliente-se, ainda, que o julgamento  é sigiloso, mas não secreto, pois na “sala secreta”, além dos jurados, estarão o juiz-presidente, o membro do MP, o assistente de acusação, o querelante, o defensor do réu, o oficial de justiça e o escrivão” Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.873 Editora Podivm)

 

 

Jurisprudência, coletada da obra .”(Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 961/962.

 

 

“Votação de quesitos na presença de todos, no plenário. Magistrado que decide não recolher os jurados à sala secreta. É ato arbitrário que fere o princípio do devido processo legal, vedado pela Constituição Federal” (TJMS: RT 684/351)

 

 

“Presença de acadêmicos de Direito no recinto quando da votação de quesitos. Concordância, porém, da defesa, que não a argui no momento oportuno. Hipótese, ademais, em que aqueles permanecerem em silêncio e à distância, não podendo, por isso, o julgamento ser anulado. (STF: RT: 628/365)

 

“Indevida intervenção do defensor na votação do questionário. Orientação aos jurados, ainda que indiretamente, sobre matéria de direito, acarreta a nulidade do julgamento. (RT 578/331)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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