Art. 485. Não havendo dúvida a ser esclarecida, o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser procedida a votação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Na falta de sala especial, o juiz presidente determinará que o público se retire, permanecendo somente as pessoas mencionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente advertirá as partes de que não será permitida qualquer intervenção que possa perturbar a livre manifestação do Conselho e fará retirar da sala quem se portar inconvenientemente. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“A sala especial, ainda conhecida como sala secreta é o local em que serão colhidos os votos dos jurados integrantes do Conselho de Sentença. Longe de constituir violação ao princípio da publicidade dos julgamentos, a existência da sala secreta consagra o sigilo das votações, que deve nortear o tribunal do júri (art. 5º., XXXVIII, b, CF). Saliente-se, ainda, que o julgamento é sigiloso, mas não secreto, pois na “sala secreta”, além dos jurados, estarão o juiz-presidente, o membro do MP, o assistente de acusação, o querelante, o defensor do réu, o oficial de justiça e o escrivão” Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag.873 Editora Podivm)
Jurisprudência, coletada da obra .”(Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 961/962.
“Votação de quesitos na presença de todos, no plenário. Magistrado que decide não recolher os jurados à sala secreta. É ato arbitrário que fere o princípio do devido processo legal, vedado pela Constituição Federal” (TJMS: RT 684/351)
“Presença de acadêmicos de Direito no recinto quando da votação de quesitos. Concordância, porém, da defesa, que não a argui no momento oportuno. Hipótese, ademais, em que aqueles permanecerem em silêncio e à distância, não podendo, por isso, o julgamento ser anulado. (STF: RT: 628/365)
“Indevida intervenção do defensor na votação do questionário. Orientação aos jurados, ainda que indiretamente, sobre matéria de direito, acarreta a nulidade do julgamento. (RT 578/331)