Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência
‘’A competência para conciliação, o processo, o julgamento e a execução das infrações de menor potencial ofensivo decorre da Constituição Federal (art. 98, inc. I). Cuida-se de matéria afeta aos Juizados Especiais Criminais. Excecionalmente, contudo, tais infrações podem tramitar perante o juízo comum. Isto ocorrerá três casos: a) complexidade da causa; b) necessidade de citação por edital; c) conexão com infração de competência do juízo comum. Nas duas primeiras hipóteses, a denúncia deve ser oferecida perante o Juizado Especial e o magistrado, verificando a complexidade da causa ou necessidade de citação edilícia, remeterá os autos ao juízo comum, onde se observará o procedimento comum sumário. (Código de Processo Penal anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág. 486/7)
Jurisprudência
TJSP
Recurso em Sentido Estrito – Posse de entorpecente para consumo próprio – Não localização do réu – Remessa dos autos à Justiça Comum – Denúncia recebida antes da tentativa de citação por edital, que resultou negativa – Magistrado que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional – Insurgência do Ministério Público – Dicção do art. 538, CPP – A previsão de rito especial não abrange o delito de posse de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), de conformidade com os art. 48 da norma em comento e também do art. 538 do CPP – Adoção de rito comum em detrimento de procedimento especial que, de todo modo, conduziria à nulidade relativa do processo, a depender, seu reconhecimento, da demonstração de prejuízo à parte – Prejuízo não comprovado – Prescrição – Inocorrência – Recurso não provido.(TJ-SP – RSE: 00029033920218260562 SP 0002903-39.2021.8.26.0562, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 03/05/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/05/2021)
TJ-PR
“HABEAS CORPUS” – PREFEITO MUNICIPAL – HOMICÍDIO CULPOSO – CONDENAÇÃO – RITO SUMÁRIO – INSURGÊNCIA – ALEGADA NULIDADE POR INVERSÃO DE RITO – INOCORRÊNCIA – NOS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO O PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO NO PROCESSO É O COMUM DE RITO SUMÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 539 E 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA. Em se tratando de infração penal a que não for cominada pena de reclusão, ainda que alternativamente, o rito a ser seguido no processo é o sumário, consoante dispõe o artigo 539 do Código de Processo Penal. Sendo assim, não há que se falar em supressão da fase das diligências (CPP, art. 499), uma vez que o momento para requerê-las é o da defesa prévia (CPP, art. 538). Ordem denegada.(TJ-PR – HC: 1319360 PR Habeas Corpus Crime – 0131936-0, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 21/11/2002, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2002 DJ: 6271)