Artigo 538


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.     (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1o    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2o    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 3o    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 4o    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

‘’A competência para conciliação, o processo, o julgamento e a execução    das infrações de menor potencial ofensivo decorre da Constituição Federal (art. 98, inc. I). Cuida-se de matéria afeta aos Juizados Especiais Criminais. Excecionalmente, contudo, tais infrações podem tramitar perante o juízo comum. Isto ocorrerá três casos: a) complexidade da causa; b) necessidade de citação por edital; c) conexão com infração de competência do juízo comum. Nas duas primeiras hipóteses, a denúncia deve ser oferecida perante o Juizado Especial e o magistrado, verificando a complexidade da causa ou necessidade de citação edilícia, remeterá os autos ao juízo comum, onde se observará o procedimento comum sumário. (Código de Processo Penal anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág. 486/7)

 

 

Jurisprudência

 

 

TJSP

Recurso em Sentido Estrito – Posse de entorpecente para consumo próprio – Não localização do réu – Remessa dos autos à Justiça Comum – Denúncia recebida antes da tentativa de citação por edital, que resultou negativa – Magistrado que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional – Insurgência do Ministério Público – Dicção do art. 538, CPP – A previsão de rito especial não abrange o delito de posse de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), de conformidade com os art. 48 da norma em comento e também do art. 538 do CPP – Adoção de rito comum em detrimento de procedimento especial que, de todo modo, conduziria à nulidade relativa do processo, a depender, seu reconhecimento, da demonstração de prejuízo à parte – Prejuízo não comprovado – Prescrição – Inocorrência – Recurso não provido.(TJ-SP – RSE: 00029033920218260562 SP 0002903-39.2021.8.26.0562, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 03/05/2021, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/05/2021)

 

TJ-PR

“HABEAS CORPUS” – PREFEITO MUNICIPAL – HOMICÍDIO CULPOSO – CONDENAÇÃO – RITO SUMÁRIO – INSURGÊNCIA – ALEGADA NULIDADE POR INVERSÃO DE RITO – INOCORRÊNCIA – NOS CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO O PROCEDIMENTO A SER SEGUIDO NO PROCESSO É O COMUM DE RITO SUMÁRIO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 539 E 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM DENEGADA. Em se tratando de infração penal a que não for cominada pena de reclusão, ainda que alternativamente, o rito a ser seguido no processo é o sumário, consoante dispõe o artigo 539 do Código de Processo Penal. Sendo assim, não há que se falar em supressão da fase das diligências (CPP, art. 499), uma vez que o momento para requerê-las é o da defesa prévia (CPP, art. 538). Ordem denegada.(TJ-PR – HC: 1319360 PR Habeas Corpus Crime – 0131936-0, Relator: Oto Luiz Sponholz, Data de Julgamento: 21/11/2002, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2002 DJ: 6271)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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