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Artigo 25

Legítima defesa   Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente...
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Artigo 26

TÍTULO III DA IMPUTABILIDADE PENAL     Inimputáveis Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela...
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Artigo 27

Menores de dezoito anos Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) Vide nota abaixo:   (1) Imaturidade penal: menoridade A inimputabilidade dos menores que acolhe somente o efeito biológico é preceito constitucional: Art.228. “São...
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Artigo 28

Emoção e paixão   Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Vide nota abaixo:   I - a emoção ou a paixão; (1)   Embriaguez II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)   §...
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Artigo 29

TÍTULO IV DO CONCURSO DE PESSOAS     Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1).   § 1º- Se a participação for menor de idade importância, a pena pode ser diminuída de...
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Artigo 30

Circunstâncias incomunicáveis   Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. (1)       (1) “Ainda com fim de efetivar o princípio da responsabilidade subjetiva, o CP, no art. 30, estatui que as circunstância e condições de caráter pessoal, em regra, não se...
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Artigo 31

Casos de impunibilidade   Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. (1)       (1) Iter criminis é o caminho de diversas fases de planejamento para consumação delituosa, mas a interrupção...
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Artigo 32

TÍTULO V DAS PENAS   CAPÍTULO I DAS ESPÉCIES DE PENA   Art. 32 - As penas são: (1)   I - Privativas de liberdade;   II - Restritivas de direitos;   III - De multa.     Vide nota abaixo:   (1) “Tem-se definido a pena como uma sanção aflitiva imposto pelo Estado, por meio da ação penal, ao autor de uma infração, como retribuição de...
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Artigo 33

SEÇÃO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE   Reclusão e detenção     Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1).   § 1º- Considera-se: (Redação dada...
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Artigo 34

Regras do regime fechado   Art. 34 - O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada...
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Artigo 35

Regras do regime semiaberto   Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto. (1)     § 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.     § 2º - O trabalho...
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Artigo 36

Regras do regime aberto   Art. 36 - O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   § 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o...
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Artigo 37

Regime especial   Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     Vide notas abaixo   (1) Estabelecimento próprio expresso que é uma diferenciação, voltada para...
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Artigo 38

Direitos do preso   Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     Vide notas abaixo   (1) Todos os direitos não impostos pela pena não são...
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Artigo 39

Trabalho do preso   Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   Vide nota abaixo:     (1) Vide artigo 34, inciso, comentado O TRABALHO PRISIONAL.     Notas: Artigo 201 do Constituição Federal:   Art. 201. A previdência social será organizada sob a...
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Artigo 40

Legislação especial   Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de...
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Artigo 41

Superveniência de doença mental   Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo   (1) O condenado acometido de doença mental durante o cumprimento...
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Artigo 42

Detração   Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas...
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Artigo 43

SEÇÃO II DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS   Penas restritivas de direitos   Art. 43 - As penas restritivas de direitos são: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)   I - prestação pecuniária; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) (1).   II – perda de bens e valores; (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998) (2).   III...
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Artigo 44

Art. 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou,...
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Artigo 45

Conversão das penas restritivas de direitos   Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (1) Vide notas abaixo   § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a...
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Artigo 46

Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas   Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (1)   § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a...
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Artigo 47

Interdição temporária de direitos.   Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:   I - proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; (1)   II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do...
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Artigo 48

Limitação de fim de semana Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) Parágrafo único - Durante a permanência poderão...
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Artigo 49

SEÇÃO III DA PENA DE MULTA   Multa   Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   1º -...
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Artigo 50

Pagamento da multa   Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)...
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Artigo 51

Conversão da Multa e revogação (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no...
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Artigo 52

Suspensão da execução da multa   Art. 52 - É suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém ao condenado doença mental. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)         (1) Na execução da pena de multa se condenado vier padecer de doença mental da mesma forma que ao inimputável...
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Artigo 53

CAPÍTULO II DA COMINAÇÃO DAS PENAS   Penas privativas de liberdade   Art. 53 - As penas privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo legal de crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) As penas privativas de liberdade estabelecido o preceito secundário tem os limites...
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Artigo 54

Penas restritivas de direitos   Art. 54 - As penas restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente de cominação na parte especial, em substituição à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1 (um) ano, ou nos crimes culposos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)         (1) Vide comentário artigo...
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Artigo 55

Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998) (1)     Vide comentários do artigo 47.   (1)...
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Artigo 56

Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.   (Redação dada pela Lei nº 7.209,...
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Artigo 57

Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide comentários do artigo 47. Comentários CNT.   (1) A jurisprudência do STJ admite a interdição para dirigir no crime doloso, mas...
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Artigo 58

Pena de multa   Art. 58 - A multa, prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no §...
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Artigo 59

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DA PENA     Fixação da pena   Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação...
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Artigo 60

Critérios especiais da pena de multa   Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   § 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude...
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Artigo 61

Circunstâncias agravantes   Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)     I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) Vide Nota abaixo   II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei...
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Artigo 62

Agravantes no caso de concurso de pessoas     Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que:     I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) II - coage ou induz outrem à...
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Artigo 63

Reincidência   Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (1)       (1) Consubstancia a reincidência quando há um primeiro crime com sentença condenatória transitada em julgado no Brasil ou...
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Artigo 64

Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - não prevalece à condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova...
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Artigo 65

Circunstâncias atenuantes   Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: Vide nota abaixo:   I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; (1)   II - o desconhecimento da lei; (2)   III - ter o agente: a) cometido...
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Artigo 66

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei. (1)       Vide nota abaixo:   (1) "Atenuante inominada: trata-se de circunstância legal extremamente aberta, sem qualquer apego à forma, permitindo ao juiz imenso arbítrio para analisá-la e...
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Artigo 67

Concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes   Art. 67 - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de...
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Artigo 68

Cálculo da pena   Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte...
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Artigo 69

Concurso material   Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeira aquela. Vide Notas...
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Artigo 70

Concurso Formal   Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicasse-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. A pena aplica-se, entretanto, cumulativamente,...
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Artigo 71

Crime continuado   Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplicasse-lhe a pena de um só...
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Artigo 72

Multas no concurso de crimes   Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) A mens leges é concurso de infrações as penas de multas devem ser somadas, por exemplo, dois homicídios multa de...
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Artigo 73

Erro na execução   Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste...
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Artigo 74

Resultado diverso do pretendido   Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do...
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Artigo 75

Limite das penas   Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos. (1)   § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender...
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Artigo 76

Concurso de infrações   Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (1)       (1) O apenado deverá cumprir a execução da pena mais grave precede a mais banda na concorrência delitiva. O julgado abaixo descreve o modus faciende do concurso...
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Artigo 77

CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA     Requisitos da suspensão da pena   Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     I - o condenado não...
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Artigo 78

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à...
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Artigo 79

Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) E norma aberta de multifaces de condições judiciais, por exemplo, o detento...
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Artigo 80

Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     (1) O objetivo do sursis é evitar o encarceramento com suspensão da pena de privativa de liberdade e da mesma forma as penas restritivas de direito...
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Artigo 81

Revogação obrigatória   Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa...
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Artigo 82

Cumprimento das condições   Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) É declaratória a decisão que considera extinta a pena privativa de liberdade depois condenado cumprir todas as condições determinadas no...
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Artigo 83

CAPÍTULO V DO LIVRAMENTO CONDICIONAL   Requisitos do livramento condicional   Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   I - cumprida mais de um terço da pena se o...
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Artigo 84

Soma de penas   Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) O artigo 111 da Lei de Execução Penal (7.210/84) estabelece a aplicação do somatório das penas para fins de livramento...
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Artigo 85

Especificações das condições   Art. 85 - A sentença especificará as condições a que fica subordinado o livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) Lei de Execuções Penal (Lei 7.210) estabelece obrigações impostas  para o livramento condicional. (LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984.)   Art. 132. Deferido o pedido,...
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Artigo 86

Revogação do livramento   Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - por crime cometido durante a vigência do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   II - por...
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Artigo 87

Revogação facultativa   Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas...
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Artigo 88

Efeitos da revogação   Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) Cometendo...
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Artigo 89

Extinção   Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) Se durante o período de prova...
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Artigo 90

Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) É decisão declaratória de extinção da pena no termino do livramento condicional não havendo possibilidade de revogação posterior, endossada...
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Artigo 91

APÍTULO VI DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO   Efeitos genéricos e específicos   Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1) II - a perda em favor da União, ressalvado...
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Artigo 92

Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:(Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)     a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados...
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Artigo 93

CAPÍTULO DA REABILITAÇÃO   Reabilitação   Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92...
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Artigo 94

Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada...
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Artigo 95

Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) A habilitação será revogada de Oficio ou requerimento do...
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Artigo 96

TÍTULO VI DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA   Espécies de medidas de segurança   Art. 96. As medidas de segurança são:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (2)   II -...
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Artigo 97

Imposição da medida de segurança para inimputável   Art. 97 - Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)     Prazo § 1º- A...
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Artigo 98

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável   Art. 98 - Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um)...
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Artigo 99

Direitos do internado   Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) O internado preserva todos os direitos não afetados pela medida coercitiva dignidade e integralidade física de acordo com Lei...
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Aritgo 100

TÍTULO VII DA AÇÃO PENAL   Ação pública e de iniciativa privada   Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   § 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o...
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Artigo 101

A ação penal no crime complexo   Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Redação dada...
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Artigo 102

Irretratabilidade da representação.   Art. 102 - A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) Em consonância com artigo 25 do CPP a representação é irretratabilidade da ação opera Liza, após o Ministério Publico ter oferecido a denuncia da ação penal, mesmo...
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Artigo 103

Decadência do direito de queixa ou de representação   Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do...
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Artigo 104

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa   Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade...
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Artigo 105

Perdão do ofendido   Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) “Embora sejam institutos afins, distingue-se o perdão da renúncia, não só porque aquele é posterior à propositura...
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Artigo 106

Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o...
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Artigo 107

TÍTULO VIII DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE   Extinção da punibilidade     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   I - pela morte do agente; (2)   II - pela anistia, graça ou indulto; (3)   III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (4)   IV - pela...
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Artigo 108

Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela...
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Artigo 109

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença   Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010)....
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Artigo 110

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória   Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 111

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final   Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209,...
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Artigo 112

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível   Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a...
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Artigo 113

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional   Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.   (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) “Tendo o condenado já...
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Artigo 114

Prescrição da multa   Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)   I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º. 4.1996) (1)   II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da...
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Artigo 115

Redução dos prazos de prescrição   Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide...
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Artigo 116

Causas impeditivas da prescrição   Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   I - Enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; (2)   II - enquanto o agente cumpre pena...
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Artigo 117

Causas interruptivas da prescrição   Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)   I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)   II - Pela pronúncia; Redação (2)   III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 118

Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       (1) “Tratando da prescrição da pretensão punitiva, inclusive a intercorrente a retroativa, a artigo dispõe que as penas mais leves prescrevem com a mais graves, quando há penas cominadas...
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Artigo 119

Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) No concurso de crimes para fins de prescrição da pretensão punitiva incide na pena de cada delito...
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Artigo 120

Perdão judicial   Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (1)       Vide notas abaixo:   (1) Endossando o artigo em comento é a Súmula 18 do STJ: “A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade,...
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Artigo 121

PARTE ESPECIAL (Vide Lei nº 7.209, de 1984)   TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PESSOA CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A VIDA   Homicídio simples   Art. 121 - Matar alguém:   Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (1)   Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social...
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Artigo 122

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)   Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019) (1)   § 1º Se da...
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Artigo 123

Infanticídio   Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:   Pena - detenção, de dois a seis anos. (1)       (1) “Conceito de infanticídio: trata-se de homicídio cometido pela mãe contra seu filho, nascente ou recém-nascido, sob a influência do estado puerperal”. È...
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Artigo 124

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento   Art. 124 - Provocar aborto em si mesmo ou consentir que outrem lhe provoque: (Vide ADPF 54)   Pena - detenção, de um a três anos. (1)       Vide notas abaixo:     (1) “O aborto é a interrupção da gravidez com a morte do produto da concepção, que...
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Artigo 125

Aborto provocado por terceiro   Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:   Pena - reclusão, de três a dez anos. (1)       Vide notas abaixo:     (1) Não importa o meio para provocar aborto o terceiro, químico ou mecânico para resultar a morte do feto, geralmente é praticado com ameaça a vitima e...
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Artigo 126

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:  (Vide ADPF 54)   Pena - reclusão, de um a quatro anos. (1)   Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante...
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Artigo 127

Forma qualificada   Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte. (1)       (1) O...
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Artigo 128

Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:  (Vide ADPF 54)   Aborto necessário   I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; (1)   Aborto no caso de gravidez resultante de estupro   II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da...
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Artigo 129

CAPÍTULO II DAS LESÕES CORPORAIS   Lesão corporal   Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:   Pena - detenção, de três meses a um ano. (1)   Lesão corporal de natureza grave § 1º Se resulta:   I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; (2)   II - perigo de vida;...
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Artigo 130

CAPÍTULO III DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE   Perigo de contágio venéreo   Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:   Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. (1)   §...
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Artigo 131

Perigo de contágio de moléstia grave   Art. 131 - Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio:   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (1)       (1) O bem protegido é a incolumidade física, saúde e vida da...
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Artigo 132

Perigo para a vida ou saúde de outrem   Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:   Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. (1)   Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a...
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Artigo 133

Abandono de incapaz   Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono: Pena - detenção, de seis meses a três anos. (1)   § 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:(2) Pena -...
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Artigo 134

Exposição ou abandono de recém-nascido   Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave (2): Pena - detenção, de um a três anos.   § 2º - Se resulta a morte...
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Artigo 135

Omissão de socorro     Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública: (1)     Pena - detenção, de um...
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Artigo 136

Maus-tratos   Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:...
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Artigo 137

CAPÍTULO IV DA RIXA   Rixa   Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.   Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses...
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Artigo 138

CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA   Calúnia   Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.   § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.   § 2º - É punível a calúnia contra...
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Artigo 139

Difamação   Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   Exceção da verdade Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções....
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Artigo 140

Injúria   Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (2)   II - no caso de retorsão...
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Artigo 141

Disposições comuns   Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:   I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro; (1)   II - contra funcionário público, em razão de suas funções; (2)   III - na presença de várias pessoas, ou...
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Artigo 142

Exclusão do crime   Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:   I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador; (1)   II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar; (2)   III -...
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Artigo 143

Retratação   Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. (1)   Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido,...
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Artigo 144

Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatório, responde pela ofensa. (1)       (1) “Pedido de explicações em juízo: se...
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Artigo 145

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal. (1)   Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação...
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Artigo 146

CAPÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL SEÇÃO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL   Constrangimento ilegal   Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o...
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Artigo 147

Ameaça   Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.       (1) O bem jurídico tutelado e proteção à liberdade individual e do...
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Artigo 148

Sequestro e cárcere privado   Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado. (1)   Pena - reclusão, de um a três anos.   § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:   I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou...
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Artigo 149

Redução a condição análoga à de escravo   Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou...
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Artigo 149-A

Tráfico de Pessoas (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)   Art. 149-A - Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) (1)   I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes...
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Artigo 150

SEÇÃO II DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO   Violação de domicílio   Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (1)   Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.   § 1º - Se o...
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Artigo 151

SEÇÃO III DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDÊNCIA   Violação de correspondência   Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Sonegação ou destruição de correspondência § 1º - Na mesma pena incorre:   I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia,...
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Artigo 152

Correspondência comercial   Art. 152 - Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: (1)   Pena - detenção, de três meses a dois anos.   Parágrafo único - Somente se procede mediante...
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Artigo 153

SEÇÃO IV DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS   Divulgação de segredo   Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa,...
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Artigo 154

Violação do segredo profissional   Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos...
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Artigo 154-A

Invasão de dispositivo informático (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012).   Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular...
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Artigo 154-B

Ação penal  (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência   Art. 154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas...
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Artigo 155

TÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO CAPÍTULO I DO FURTO Furto   Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (2)   § 2º -...
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Artigo 156

Furto de coisa comum   Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.   § 1º - Somente se procede mediante representação. (2)   § 2º - Não é punível...
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Artigo 157

CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO   Roubo   Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: (1)   Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.   § 1º - Na...
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Artigo 158

Extorsão   Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa: (1)   Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Se...
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Artigo 159

Extorsão mediante sequestro   Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Vide Lei nº 10.446, de 2002) (1)   Pena - reclusão, de oito a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072,...
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Artigo 160

Extorsão indireta   Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) O núcleo do delito é exigir ou impor de...
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Artigo 161

CAPÍTULO III DA USURPAÇÃO   Alteração de limites   Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.   § 1º - Na mesma pena incorre quem:   Usurpação de...
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Artigo 162

Supressão ou alteração de marca em animais   Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade: (1)   Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.       (1) “O delito previsto no art. 162 do CP cuida de verdadeiro crime de perigo...
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Artigo 163

CAPÍTULO IV DO DANO   Dano   Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Dano qualificado   Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pessoa ou grave ameaça;(2) II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não...
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Artigo 164

Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia   Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.       (1) Núcleo do delito é ação é introduzir, largar deixar...
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Artigo 165

Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico.   Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.       Vide notas abaixo:     (1) Esse artigo foi revogado pela Lei 9.605/98: Art....
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Artigo 166

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.       (1) E outro tipo penal que foi implicitamente alterado pela Lei 9.605 de 1998 artigos 63 e 64: Art. 63. Alterar o...
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Artigo 167

Ação penal   Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa. (1)       (1) É normatizado que nos crimes e dano ação penal é privada, através de queixa da vítima para forma simples artigo 163(caput), dano qualificado por...
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Artigo 168

CAPÍTULO V DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA   Apropriação indébita   Art.168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   Aumento de pena § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:(2)   I - em depósito...
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Artigo 168-A

Apropriação indébita previdenciária. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)   Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (1)   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei...
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Artigo 169

Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza.   Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.   Parágrafo único - Na mesma pena incorre:   Apropriação de...
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Artigo 170

Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º. (1)         (1) Aplicam-se nesse artigo os benefícios do art. 155, § 2º na modalidade de furto: “§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode...
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Artigo 171

Estelionato   Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.   § 1º -...
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Artigo 172

Duplicata simulada   Art. 172 - Emitir fatura duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (1)   Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.   Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração...
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Artigo 173

Abuso de incapazes   Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro: (1)   Pena - reclusão, de dois...
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Artigo 174

Induzimento à especulação   Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa: (1)   Pena - reclusão, de um...
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Artigo 175

Fraude no comércio   Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor: (1)     I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; (2).     II - entregando uma mercadoria por outra: (3)     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.     § 1º - Alterar em obra...
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Artigo 176

Outras fraudes   Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.   Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as...
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Artigo 177

Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações   Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembleia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo: (1)   Pena - reclusão, de...
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Artigo 178

Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"   Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       (1) O crime previsto no artigo 178 do CP tem como finalidade garantir a devida regularidade na emissão de...
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Artigo 179

Fraude à execução   Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.   Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.       (1) Bem jurídico: Tutela-se o patrimônio do credor, mas atinge credibilidade, respeito a administração da Justiça.   Sujeito...
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Artigo 180

CAPÍTULO VII DA RECEPTAÇÃO   Receptação   Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)   Pena - reclusão, de um a quatro...
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Artigo 180-A

Receptação de animal   Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime. (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)...
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Artigo 181

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (1)   I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;   II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.       (1) Há muito debate na doutrina atinentes...
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Artigo 182

Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)   I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;   II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;   III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.       (1) “No art., 182,...
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Artigo 183

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores: (1)   I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;   II - ao estranho que participa do crime;   III – se o crime é praticado...
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Artigo 184

TÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL     Violação de direito autoral   Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003) (1)   Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.   § 1o Se...
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Artigo 185

Usurpação de nome ou pseudônimo alheio     Art. 185 - (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)    
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Artigo 186

Art. 186 - Procede-se mediante:   I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; (1)   II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;   III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública,...
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Artigo 187

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO     Violação de privilégio de invenção   Art. 187 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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Artigo 188

Falsa atribuição de privilégio   Art. 188 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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Artigo 189

Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado   Art. 189 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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Artigo 190

Falsa declaração de depósito em modelo ou desenho   Art. 190 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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Artigo 191

Art. 191 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)        
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Artigo 192

CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO     Violação do direito de marca     Art. 192 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)        
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Artigo 193

Uso indevido de armas, brasões e distintivos públicos    Art. 193 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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Artigo 194

Marca com falsa indicação de procedência   Art. 194 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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Artigo 195

Art. 195 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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Artigo 196

CAPÍTULO IV DOS CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL     Concorrência desleal     Art. 196 - (Revogado pela Lei nº 9.279, de 14.5.1996)      
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Artigo 197

TÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO   Atentado contra a liberdade de trabalho   Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça: (1)   I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:   Pena - detenção, de...
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Artigo 198

Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta   Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola: (1)   Pena - detenção, de um mês a...
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Artigo 199

Atentado contra a liberdade de associação   Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.       Vide notas abaixo:   (1) O artigo 199...
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Artigo 200

Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem.   Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.   Parágrafo único - Para que se...
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Artigo 201

Paralisação de trabalho de interesse coletivo   Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.         Vide notas abaixo:     (1) Parte da doutrina entende em face o artigo nono...
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Artigo 202

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem   Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: (1)   Pena - reclusão,...
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Artigo 203

Frustração de direito assegurado por lei trabalhista   Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: (1)   Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.   § 1º Na mesma pena incorre quem:   I - obriga ou coage alguém a...
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Artigo 204

Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho   Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.       (1) O delito do artigo 204 trata da frustação mediante fraude...
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Artigo 205

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa   Art. 205 - Exercer atividade, de que está impedido por decisão administrativa: (1)   Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.       Vide notas abaixo:   (1) “As decisões administrativas, que provém de órgãos filiados ao Ministério do Trabalho, apresentam-se como fonte normativa importante...
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Artigo 206

Aliciamento para o fim de emigração   Art. 206 - Recrutar trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território estrangeiro. (1)   Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.       (1) É aliciamento, seduzir ou angariar trabalhadores mediante fraude para trabalho no exterior com falsas promessas de condições...
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Artigo 207

Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional   Art. 207 - Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade do território nacional: (1)   Pena - detenção de um a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).   § 1º Incorre na...
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Artigo 208

TÍTULO V DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS     CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO   Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo   Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de...
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Artigo 209

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS   Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária   Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.   Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo...
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Artigo 210

Violação de sepultura   Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) A morte apaga tudo, cessa a personalidade do homem, mas para os familiares o resto mortal continua ter importância em elo sentimental, local de visitação os cemitérios...
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Artigo 211

Destruição, subtração ou ocultação de cadáver   Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) Bem lançado o julgamento do TJSP que expressa bem os liames desse delito: “Objeto jurídico tutelado não é chamada “paz dos mortos”, pois...
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Artigo 212

Vilipêndio a cadáver   Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, e multa.       (1) “Vilipendiar significa desprezar, ultrajar, tratar de forma hostil”. Nesse crime o agente, com sua conduta, hostiliza um corpo morto ou suas cinzas como forma de desrespeitar a pessoa falecida....
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Artigo 213

TÍTULO VI DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)     CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)   Estupro   Art. 213 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se...
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Artigo 214

  Art. 214 - (Revogado pela Lei 12.015, de 07.8.2020).    
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Artigo 215

Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)   Art. 215 - Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) (1)   Pena -...
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Artigo 215-A

Importunação sexual.   Art. 215-A - Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais...
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Artigo 655

Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na...
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Artigo 656

Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar. Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o...
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Artigo 657

Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo: I - grave enfermidade do paciente; II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção; III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal. Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o...
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Artigo 658

Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.       “Detentor: é a pessoa que mantiver preso, sob a sua custódia, o paciente. Assim, o coator pode ser juiz, que determinou a prisão, enquanto o detentor será delegado que estiver com o preso no distrito, ou mesmo diretor do...
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Artigo 659

Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.       Perdendo objeto o habeas corpus, diante da perda da cessação da medida coercitiva, será extinta sem julgamento do mérito.
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Artigo 660

Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas. § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão. § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da...
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Artigo 661

Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.         A menção de Tribunal de Apelação deve ser atualizada para Tribunal...
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Artigo 662

Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.       Cada Tribunal dentro das normas do seu Regimento Interno prevê a...
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Artigo 663

Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.       Não há necessidade requisitar informações a autoridade coatora, sendo indeferido o habeas corpus de forma preliminar quer...
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Artigo 664

Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte. Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão...
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Artigo 665

Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento. Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.              Devido as...
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Artigo 666

Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.       O regimento interno dos Tribunais complementa as normas do Código atinente ao curso processual e julgamento do pedido de habeas corpus,
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Artigo 667

Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.       A...
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Artigo 668

LIVRO IV DA EXECUÇÃO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 668.  A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente. Parágrafo único.  Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.        
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Artigo 669

Art. 669.  Só depois de passar em julgado, será exeqüível a sentença, salvo: I - quando condenatória, para o efeito de sujeitar o réu a prisão, ainda no caso de crime afiançável, enquanto não for prestada a fiança; II - quando absolutória, para o fim de imediata soltura do réu, desde que não proferida em processo por...
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Artigo 216

  Art. 216 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)      
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Artigo 216-A

Assédio sexual   Art. 216-A - Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001) (1)   Pena – detenção, de 1 (um)...
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Artigo 216-B

CAPÍTULO I-A (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018) DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL     Registro não autorizado da intimidade sexual   Art. 216-B - Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei...
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Artigo 217

CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)     Sedução     Art. 217 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)        
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Artigo 217-A

Estupro de vulnerável.     Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. (1) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)   § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém...
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Artigo 218

Corrupção de menores    Art. 218 - Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem. (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.   Parágrafo único. (VETADO).       (1) O agente induz persuadir a vítima satisfazer a lascívia de outra pessoa. A mens leges não foi penalizar a...
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Artigo 218-A

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente.   Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.       (1)...
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Artigo 218-B

Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável. (Redação dada pela Lei nº 12.978, de 2014)   Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou...
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Artigo 218-C

Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)   Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação...
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Artigo 219

CAPÍTULO III DO RAPTO     Rapto violento ou mediante fraude   Art. 219 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)    
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Artigo 220

Rapto consensual Art. 220 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)    
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Artigo 221

Diminuição de pena Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)    
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Artigo 222

Concurso de rapto e outro crime Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)    
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Artigo 223

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)    
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Artigo 224

Art. 224 -  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)    
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Artigo 225

Ação penal   Art. 225 - Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada. (1)   Parágrafo único. (Revogado).       Vide nota abaixo:     (1) A Lei 13.718 de 2018 “tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável,...
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Artigo 226

Aumento de pena   Art. 226 - A pena é aumentada:   I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas. (1)   II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da...
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Artigo 227

CAPÍTULO V DO LENOCÍNIO E DO TRÁFICO DE PESSOA PARA FIM DE PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL    Mediação para servir a lascívia de outrem   Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos.   § 1º - Se a vítima é maior de 14...
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Artigo 228

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual.   Art. 228 - Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação adaptada pela Lei nº 12.015,...
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Artigo 229

Casa de prostituição   Art. 229 - Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (1)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.       (1) Trata-se de crime formal, comum, forma livre. O...
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Artigo 230

Rufianismo   Art. 230 - Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   § 1o Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze)...
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Artigo 231

Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual  (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)     Art. 231 - (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)  (Vigência)    
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Artigo 231-A

  Art. 231-A.  (Revogado pela Lei nº 13.344, de 2016)  (Vigência)
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Artigo 232

  Art. 232 -  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)      
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Artigo 232-A

Promoção de migração ilegal   Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro: Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017. (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.Incluído...
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Artigo 233

CAPÍTULO VI DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR   Ato obsceno   Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: (1) Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.       Vide nota abaixo:     (1) Pudor publico é conceito inconstante para definir seu caráter ofensivo é preciso situar no tempo,...
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Artigo 234

Escrito ou objeto obsceno   Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.   Parágrafo único - Incorre na mesma...
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Artigo 234-A

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)   Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)   Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) (1)   I – (VETADO);  (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)   II – (VETADO);  (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 234-B

Art. 234-B. Os processos em que se apuram crimes definidos neste Título correrão em segredo de justiça.       (1) O crime cometido no capitulo do crime contra a dignidade sexual correrão em segredo de justiça, para prevalecer honra e a dignidade das vítimas.  
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Artigo 234-C

  Art. 234-C.  (VETADO).     (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)      
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Artigo 235

TÍTULO VII DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA     CAPÍTULO I DOS CRIMES CONTRA O CASAMENTO     Bigamia   Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos.   1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a...
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Artigo 236

Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento   Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não...
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Artigo 237

Conhecimento prévio de impedimento   Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano.       (1) “O impedimento matrimonial é toda condição, de cunho positivo ou negativo, de fato ou de direito, de natureza física ou jurídica,...
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Artigo 238

Simulação de autoridade para celebração de casamento   Art. 238 - Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.       (1) Bem jurídico: E regular formação da família e ordem jurídica do matrimonial.   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que simule...
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Artigo 239

Simulação de casamento   Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.       (1) “Elemento normativo do tipo: não basta que o agente finja estar casando, sendo indispensável que o faça através do...
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Artigo 240

Adultério Art. 240 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
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Artigo 241

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO   Registro de nascimento inexistente   Art. 241 - Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos.       Vide notas abaixo:     (1) Esse crime o agente comete para obter um beneficio com nascimento do filho inexistente. Por exemplo, visto...
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Artigo 242

Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido   Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos. (Redação dada pela...
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Artigo 243

Sonegação de estado de filiação   Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.       (1) Bem jurídico:...
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Artigo 244

CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR   Abandono material   Art. 244 - Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários...
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Artigo 245

Entrega de filho menor a pessoa inidônea   Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: (1)   Pena - detenção, de um (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 246

Abandono intelectual   Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. (1)   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.       (1) “(...) Compete aos pais a criação e a educação dos filhos (at. 1634, I, CC). A CF, no seu art.229,...
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Artigo 247

Art. 247 - Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:   I - frequente casa de jogo ou mal afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;   II - frequente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor,...
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Artigo 670

Art. 670.  No caso de decisão absolutória confirmada ou proferida em grau de apelação, incumbirá ao relator fazer expedir o alvará de soltura, de que dará imediatamente conhecimento ao juiz de primeira instância.      
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Artigo 671

Art. 671.  Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz.    
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Artigo 672

Art. 672.  Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo: I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro; II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro; III - de internação em hospital ou manicômio.        
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Artigo 673

Art. 673.  Verificado que o réu, pendente a apelação por ele interposta, já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, o relator do feito mandará pô-lo imediatamente em liberdade, sem prejuízo do julgamento do recurso, salvo se, no caso de crime a que a lei comine...
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Artigo 674

TÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE CAPÍTULO I DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE   Art. 674.  Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena. Parágrafo único.  Na hipótese...
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Artigo 675

Art. 675.  No caso de ainda não ter sido expedido mandado de prisão, por tratar-se de infração penal em que o réu se livra solto ou por estar afiançado, o juiz, ou o presidente da câmara ou tribunal, se tiver havido recurso, fará expedir o mandado de prisão, logo que transite...
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Artigo 676

Art. 676.  A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo juiz, que a rubricará em todas as folhas, será remetida ao diretor do estabelecimento em que tenha de ser cumprida a sentença condenatória, e conterá: I - o nome do réu e a alcunha por que for conhecido; Il - a sua qualificação civil (naturalidade,...
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Artigo 677

Art. 677.  Da carta de guia e seus aditamentos se remeterá cópia ao Conselho Penitenciário.        
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Artigo 678

Art. 678.  O diretor do estabelecimento, em que o réu tiver de cumprir a pena, passará recibo da carta de guia para juntar-se aos autos do processo.          
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Artigo 679

Art. 679.  As cartas de guia serão registradas em livro especial, segundo a ordem cronológica do recebimento, fazendo-se no curso da execução as anotações necessárias.        
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Artigo 680

Art. 680.  Computar-se-á no tempo da pena o período em que o condenado, por sentença irrecorrível, permanecer preso em estabelecimento diverso do destinado ao cumprimento dela.          
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Artigo 681

Art. 681.  Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples.        
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Artigo 682

Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. § 1o  Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz,...
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Artigo 683

Art. 683.  O diretor da prisão a que o réu tiver sido recolhido provisoriamente ou em cumprimento de pena comunicará imediatamente ao juiz o óbito, a fuga ou a soltura do detido ou sentenciado para que fique constando dos autos. Parágrafo único.  A certidão de óbito acompanhará a comunicação.        
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Artigo 684

Art. 684.  A recaptura do réu evadido não depende de prévia ordem judicial e poderá ser efetuada por qualquer pessoa.      
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Artigo 685

Art. 685.  Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal. Parágrafo único.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).        
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Artigo 686

CAPÍTULO II DAS PENAS PECUNIÁRIAS   Art. 686.  A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser. Parágrafo único.  Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.          
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Artigo 687

Art. 687.  O juiz poderá, desde que o condenado o requeira: I - prorrogar o prazo do pagamento da multa até três meses, se as circunstâncias justificarem essa prorrogação; II - permitir, nas mesmas circunstâncias, que o pagamento se faça em parcelas mensais, no prazo que fixar, mediante caução real ou fidejussória, quando necessário. (Redação dada...
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Artigo 688

Art. 688.  Findo o decêndio ou a prorrogação sem que o condenado efetue o pagamento, ou ocorrendo a hipótese prevista no § 2o do artigo anterior, observar-se-á o seguinte: I - possuindo o condenado bens sobre os quais possa recair a execução, será extraída certidão da sentença condenatória, a fim de que o Ministério Público...
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Artigo 689

Art. 689.  A multa será convertida, à razão de dez mil-réis por dia, em detenção ou prisão simples, no caso de crime ou de contravenção: I - se o condenado solvente frustrar o pagamento da multa;     II - se não forem pagas pelo condenado solvente as parcelas mensais autorizadas sem garantia. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 690

Art. 690.  O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo: I - pagar a multa; II - prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento. Parágrafo único.  No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro...
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Artigo 691

CAPÍTULO III DAS PENAS ACESSÓRIAS   Art. 691.  O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.          
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Artigo 692

Art. 692.  No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.          
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Artigo 693

Art. 693.  A incapacidade permanente ou temporária para o exercício da autoridade marital ou do pátrio poder será averbada no registro civil.          
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Artigo 694

Art. 694.  As penas acessórias consistentes em interdições de direitos serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou estabelecimento congênere, figurarão na folha de antecedentes do condenado e serão mencionadas no rol de culpados.        
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Artigo 695

Art. 695.  Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores.        
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Artigo 696

TÍTULO III DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA           Art. 696. O juiz poderá suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) nem superior a 6 (seis) anos, a execução das penas de reclusão e de detenção que não excedam a 2 (dois) anos, ou, por tempo não inferior a...
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Artigo 697

Art. 697. O juiz ou tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda quer a denegue. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)          
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Artigo 698

Art. 698. Concedida a suspensão, o juiz especificará as condições a que fica sujeito o condenado, pelo prazo previsto, começando este a correr da audiência em que se der conhecimento da sentença ao beneficiário e Ihe for entregue documento similar ao descrito no art. 724.  (Redação dada pela Lei nº 6.416,...
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Artigo 699

Art. 699.  No caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a suspensão condicional da pena competirá ao seu presidente.          
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Artigo 700

Art. 700.  A suspensão não compreende a multa, as penas acessórias, os efeitos da condenação nem as custas.          
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Artigo 701

Art. 701.  O juiz, ao conceder a suspensão, fixará, tendo em conta as condições econômicas ou profissionais do réu, o prazo para o pagamento, integral ou em prestações, das custas do processo e taxa penitenciária.          
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Artigo 702

Art. 702.  Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.            
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Artigo 703

Art. 703.  O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.        
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Artigo 704

Art. 704.  Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do tribunal ou câmara, pelo juiz do processo ou por outro designado pelo presidente do tribunal ou câmara.          
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Artigo 705

Art. 705.  Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 dias, o réu não comparecer à audiência a que se refere o art. 703, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena, salvo prova de justo impedimento, caso em que será marcada nova audiência.            
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Artigo 706

Art. 706. A suspensão também ficará sem efeito se, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)            
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Artigo 707

Art. 707. A suspensão será revogada se o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.  (Redação...
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Artigo 708

Art. 708.  Expirado o prazo de suspensão ou a prorrogação, sem que tenha ocorrido motivo de revogação, a pena privativa de liberdade será declarada extinta. Parágrafo único.  O juiz, quando julgar necessário, requisitará, antes do julgamento, nova folha de antecedentes do beneficiário.            
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Artigo 709

Art. 709.  A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livros especiais do Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, averbando-se, mediante comunicação do juiz ou do tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita a averbação definitiva no registro...
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Artigo 710

CAPÍTULO II DO LIVRAMENTO CONDICIONAL   Art. 710. O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais...
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Artigo 711

Art. 711. As penas que correspondem a infrações diversas podem somar-se, para efeito do livramento. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)          
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Artigo 712

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.109, de 16.12.1943)          
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Artigo 713

Art. 713.  As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz.          
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Artigo 714

Art. 714.  O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sobre:         I - o caráter do sentenciado, revelado pelos seus antecedentes e conduta na prisão;         II - o procedimento do liberando na prisão, sua aplicação ao trabalho e seu trato com os companheiros e funcionários do estabelecimento;         III - suas relações, quer com a...
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Artigo 715

Art. 715.  Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o livramento não poderá ser concedido sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado, a cessação da periculosidade. Parágrafo único.  Consistindo a medida de segurança em internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.          
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Artigo 716

 Art. 716.  A petição ou a proposta de livramento será remetida ao juiz ou ao tribunal por ofício do presidente do Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão. § 1o  Para emitir parecer, o Conselho poderá determinar diligências e requisitar os autos do processo. § 2o  O juiz ou...
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Artigo 717

Art. 717. Na ausência da condição prevista no art. 710, I, o requerimento será liminarmente indeferido. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)           
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Artigo 718

Art. 718. Deferido o pedido, o juiz, ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, §§ 1o, 2o e 5o.   (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 1o  Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do...
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Artigo 719

Art. 719.  O livramento ficará também subordinado à obrigação de pagamento das custas do processo e da taxa penitenciária, salvo caso de insolvência comprovada. Parágrafo único.  O juiz poderá fixar o prazo para o pagamento integral ou em prestações, tendo em consideração as condições econômicas ou profissionais do liberado.          
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Artigo 720

Art. 720.  A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688.          
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Artigo 248

CAPÍTULO IV DOS CRIMES CONTRA O PÁTRIO PODER, TUTELA CURATELA   Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes   Art. 248 - Induzir menor de dezoito anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em virtude de lei ou de ordem judicial;...
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Artigo 249

Subtração de incapazes   Art. 249 - Subtrair menor de dezoito anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial. (1)   Pena - detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.   § 1º -...
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Artigo 250

TÍTULO VIII DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA     CAPÍTULO I DOS CRIMES DE PERIGO COMUM   Incêndio   Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (1)   Pena - reclusão, de três a seis anos.   Aumento de pena   § 1º - As penas aumentam-se de um terço:   I - se...
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Artigo 251

Explosão   Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: (1)   Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.   § 1º - Se a substância utilizada não...
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Artigo 252

Uso de gás tóxico ou asfixiante   Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   Modalidade Culposa   Parágrafo único - Se o crime é culposo: (2)   Pena - detenção, de...
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Artigo 253

Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante.   Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e...
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Artigo 254

Inundação   Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (1)   Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.       (1) “Figura típica em comento exige,...
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Artigo 255

Perigo de inundação   Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) O núcleo do crime...
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Artigo 256

Desabamento ou desmoronamento   Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.   Modalidade culposa   Parágrafo único - Se o crime é culposo: (2)   Pena - detenção, de seis meses a um ano.       Vide...
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Artigo 257

Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento.   Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:...
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Artigo 258

Formas qualificadas de crime de perigo comum   Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a...
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Artigo 259

Difusão de doença ou praga   Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: (1)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.   Modalidade culposa   Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis...
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Artigo 260

CAPÍTULO II DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS       Perigo de desastre ferroviário     Art. 260 - Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro: (1)   I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte ou instalação;   II - colocando...
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Artigo 261

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo.   Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: (1)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos.   Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo.   §...
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Artigo 262

Atentado contra a segurança de outro meio de transporte   Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: (1)   Pena - detenção, de um a dois anos.   § 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão, de dois a cinco anos....
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Artigo 263

Forma qualificada   Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resultam lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. (1)       (1) Vide comentários do art. 258.
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Artigo 264

Arremesso de projétil   Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: (1)   Pena - detenção, de um a seis meses.   Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos;...
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Artigo 265

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública   Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3...
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Artigo 266

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública    (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)    Vigência   Art. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, e multa.   §...
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Artigo 267

CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA   Epidemia   Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: (1)   Pena - reclusão, de dez a quinze anos.   § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (2)   § 2º - No caso de culpa, a pena é de...
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Artigo 268

Infração de medida sanitária preventiva   Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: (1)   Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.   Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública...
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Artigo 269

Omissão de notificação de doença   Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.       (1) É conduta omissiva do médico desse dever jurídica a falta de notificação de doenças infectocontagiosas (AIDS, meningite, dengue,...
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Artigo 270

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal   Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: (1)   Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)   § 1º - Está sujeito à mesma pena...
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Artigo 271

Corrupção ou poluição de água potável   Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:   Pena - reclusão, de dois a cinco anos.   Modalidade culposa   Parágrafo único - Se o crime é culposo: (2)   Pena - detenção, de dois meses a um...
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Artigo 272

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.   Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo. (1)   Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 273

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)   Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: (1)   Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (Redação dada pela...
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Artigo 274

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida   Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária: (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.       (1)....
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Artigo 275

Invólucro ou recipiente com falsa indicação   Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:  (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (1).   Pena -...
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Artigo 276

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores   Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275. (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela...
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Artigo 277

Substância destinada à falsificação   Art. 277 - Vender, expor à venda, ter em depósito ou ceder substância destinada à falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº...
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Artigo 278

Outras substâncias nocivas à saúde pública   Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal: (1)   Pena - detenção, de um a três anos,...
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Artigo 279

Substância avariada     Art. 279 - (Revogado pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)    
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Artigo 280

Medicamento em desacordo com receita médica   Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.   Modalidade culposa   Parágrafo único - Se o crime é culposo: (2)   Pena - detenção, de dois meses a um ano.       (1) A conduta consiste em fornecer em...
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Artigo 281

COMÉRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA.  (Redação dada pela Lei nº 5.726, de 1971)(Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)     Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368, 1976)    
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Artigo 282

Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica   Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim...
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Artigo 283

Charlatanismo   Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.       (1) Bem jurídico: Incolumidade pública, principalmente a saúde pública.   Sujeito Ativo: Crime comum pode ser qualquer pessoa.   Sujeito Passivo: É coletividade, principalmente pela proteção da saúde publica. Elemento objetivo do...
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Artigo 284

Curandeirismo   Art. 284 - Exercer o curandeirismo: (1)   I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; (2)   II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; (3)   III - fazendo diagnósticos: (3)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos.   Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica...
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Artigo 285

Forma qualificada   Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267. (1)       (1) O artigo 285 reporta-se o definido no artigo 267 o elemento qualificador quando a condutas incriminadas. O crime doloso resulta e lesão corporal de natureza grave...
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Artigo 286

TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA   Incitação ao crime   Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime: (1)   Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.       (1) “O legislador protege, neste Titulo, a paz pública. Em outras legislações, os crimes previstos neste título são tidos como ofensivos à ordem...
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Artigo 287

Apologia de crime ou criminoso   Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime: (1)   Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.       (1) Bem jurídico: A paz pública.   Sujeito Ativo: Qualquer pessoa.   Sujeito Passivo: A coletividade.   Elemento objetivo do tipo: O núcleo do tipo é elogiar, louvar,...
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Artigo 288

Associação Criminosa   Art. 288 - Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência) (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.(Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013)(Vigência)   Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade...
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Artigo 288-A

Constituição de milícia privada (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)   Art. 288-A. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código: (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012) (1)   Pena - reclusão, de...
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Artigo 289

TÍTULO X DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA CAPÍTULO I     Moeda Falsa Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: (1).   Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.   § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia,...
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Artigo 290

Crimes assimilados ao de moeda falsa   Art. 290 - Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou...
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Artigo 291

Petrechos para falsificação de moeda   Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.       (1) A mens leges é punir o agente que detentor...
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Artigo 292

Emissão de título ao portador sem permissão legal   Art. 292 - Emitir, sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago: (1)   Pena – detenção, de 1(um) a...
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Artigo 293

CAPÍTULO II     DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS     Falsificação de papéis públicos   Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (1)   I- selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo; (Redação dada pela Lei nº 11.035, de 2004) (2)   II- papel de crédito...
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Artigo 294

Petrechos de falsificação   Art. 294 - Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior: (1)   Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.       (1) A norma é idêntica análoga no art. 291 já comentado.   Bem jurídico: A fé pública.   Sujeito Ativo:...
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Artigo 295

    Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. (1)         (1). É majorada a pena se agente é funcionário público e comete os delitos tipificados no Capítulo II, do Título X da parte especial do CP A...
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Artigo 296

CAPÍTULO III DA FALSIDADE DOCUMENTAL     Falsificação do selo ou sinal público   Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os: (1)   I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;   II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público...
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Artigo 297

Falsificação de documento público   Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.   § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta...
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Artigo 721

Art. 721.  Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao juiz da primeira instância, a fim de que determine as condições que devam ser impostas ao liberando.          
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Artigo 722

Art. 722.  Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.          
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Artigo 723

Art. 723.  A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte: I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou pelo seu representante junto ao estabelecimento penal, ou, na falta, pela...
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Artigo 724

Art. 724.  Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que lhe for exigido. Essa caderneta conterá: I - a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e...
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Artigo 725

Art. 725. A observação cautelar e proteção realizadas por serviço social penitenciário, patronato, conselho de comunidade ou entidades similares, terá a finalidade de:  (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) I - fazer observar o cumprimento da pena acessória, bem como das condições especificadas na sentença concessiva do benefício; (Redação dada pela Lei...
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Artigo 726

 Art. 726.  Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.          
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Artigo 727

Art. 727. O juiz pode, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória ou for irrecorrivelmente condenado, por crime, à pena que não seja privativa da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) Parágrafo...
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Artigo 728

Art. 728.  Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á no tempo da pena o período em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas.      
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Artigo 729

Art. 729.  No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.        
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Artigo 731

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I...
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Artigo 730

Art. 730. A revogação do livramento será decretada mediante representação do Conselho Penitenciário, ou a requerimento do Ministério Público, ou de ofício, pelo juiz, que, antes, ouvirá o liberado, podendo ordenar diligências e permitir a produção de prova, no prazo de cinco dias. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de...
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Artigo 731

Art. 731. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou mediante representação do Conselho Penitenciário, poderá modificar as condições ou normas de conduta especificadas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou por um dos funcionários indicados no inciso I do...
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Artigo 732

Art. 732.  Praticada pelo liberado nova infração, o juiz ou o tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação ficará, entretanto, dependendo da decisão final no novo processo.        
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Artigo 733

Art. 733.  O juiz, de ofício, ou a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação, ou na hipótese do artigo anterior, for o liberado absolvido por sentença irrecorrível.        
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Artigo 734

TÍTULO IV DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO CAPÍTULO I DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA     Art. 734.  A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da Republica, a faculdade de concedê-la espontaneamente.          
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Artigo 735

Art. 735.  A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.        
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Artigo 736

Art. 736.  O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado...
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Artigo 737

Art. 737.  Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.            
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Artigo 738

Art. 738.  Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.        
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Artigo 739

Art. 739.  O condenado poderá recusar a comutação da pena.        
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Artigo 737

Art. 737.  Processada no Ministério da Justiça, com os documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição subirá a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.
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Artigo 738

Art. 738.  Concedida a graça e junta aos autos cópia do decreto, o juiz declarará extinta a pena ou penas, ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de redução ou comutação de pena.
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Artigo 740

Art. 740.  Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.          
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Artigo 741

Art. 741.  Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.          
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Artigo 740

Art. 740.  Os autos da petição de graça serão arquivados no Ministério da Justiça.
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Artigo 741

Art. 741.  Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.
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Artigo 742

Art. 742.  Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.        
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Artigo 743

CAPÍTULO II DA REABILITAÇÃO     Art. 743.  A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de quatro ou oito anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar...
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Artigo 744

Art. 744.  O requerimento será instruído com: I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior; II - atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas...
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Artigo 745

Art. 745.  O juiz poderá ordenar as diligências necessárias para apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e, antes da decisão final, ouvirá o Ministério Público.             “Diligências de ofício- Pode ocorrer que juiz, diante das provas apresentadas pelo reabilitando, não se convença da pertinência do pedido. Nesse caso poderá, ex-officcio, ordenar diligência,...
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Artigo 746

Art. 746.  Da decisão que conceder a reabilitação haverá recurso de ofício.     Há omissão do recurso “ex-officio”da decisão de reabilitação  com reexeame obrigatório de duplo grau de jurisdição não consolida a decisão com transito e julgado. Nesse sentido é a Súmula 423 do STF: “Não transita em julgado a sentença por haver omitido...
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Artigo 747

Art. 747.  A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.     Em execução da decisão cumprida todas as exigências legais com consequente trânsito e julgado da decisão de reabilitação com fator de irrecorribilidade o juiz comunicará ao Instituto de Identificação e Estatística ou instituição...
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Artigo 748

Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.     Vide Jurisprudência Não constaram na folha de antecedentes do reabilitado, tampouco em certidões as condenações anteriores, exceto quando requisitadas por juiz criminal.     Jurisprudência   STF ADMINISTRATIVO E...
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Artigo 749

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.         “Revogação tácita 749 do CPP: a doutrina entende que o dispositivo legal sob comento foi tacitamente revogado pela reforma da Parte...
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Artigo 750

Art. 750.  A revogação de reabilitação (Código Penal, art. 120) será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.         Após a reforma do Código Penal em 1984 a matéria e regulada pelo artigo 95 do Código Penal: “A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se...
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Artigo 751

TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA   Art. 751.  Durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furtar o condenado, poderá ser imposta medida de segurança, se: I - o juiz ou o tribunal, na sentença: a) omitir sua decretação, nos casos de periculosidade presumida; b) deixar de aplicá-la ou de...
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Artigo 752

Art. 752.  Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado: I - no caso da letra a do no I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade; II - no caso...
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Artigo 753

Art. 753.  Ainda depois de transitar em julgado a sentença absolutória, poderá ser imposta a medida de segurança, enquanto não decorrido tempo equivalente ao da sua duração mínima, a indivíduo que a lei presuma perigoso.        
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Artigo 754

Art. 754.  A aplicação da medida de segurança, nos casos previstos nos arts. 751 e 752, competirá ao juiz da execução da pena, e, no caso do art. 753, ao juiz da sentença.        
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Artigo 755

Art. 755.  A imposição da medida de segurança, nos casos dos arts. 751 a 753, poderá ser decretada de ofício ou a requerimento do Ministério Público. Parágrafo único.  O diretor do estabelecimento penal, que tiver conhecimento de fatos indicativos da periculosidade do condenado a quem não tenha sido imposta medida de segurança, deverá...
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Artigo 756

Art. 756.  Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado.        
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Artigo 757

Art. 757.  Nos casos do no I, c, e no II do art. 751 e no II do art. 752, o juiz, depois de proceder às diligências que julgar convenientes, ouvirá o Ministério Público e concederá ao condenado o prazo de três dias para alegações, devendo a prova requerida ou reputada necessária pelo juiz ser...
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Artigo 758

Art. 758.  A execução da medida de segurança incumbirá ao juiz da execução da sentença.        
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Artigo 759

Art. 759.  No caso do art. 753, o juiz ouvirá o curador já nomeado ou que então nomear, podendo mandar submeter o condenado a exame mental, internando-o, desde logo, em estabelecimento adequado.        
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Artigo 760

Art. 760.  Para a verificação da periculosidade, no caso do § 3o do art. 78 do Código Penal, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.          
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Artigo 761

Art. 761.  Para a providência determinada no art. 84, § 2o, do Código Penal, se as sentenças forem proferidas por juízes diferentes, será competente o juiz que tiver sentenciado por último ou a autoridade de jurisdição prevalente no caso do art. 82.            
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Artigo 762

Art. 762.  A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá: I - a qualificação do internando; II - o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança; III - a data em que terminará o prazo mínimo da internação.          
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Artigo 763

Art. 763.  Se estiver solto o internando, expedir-se-á mandado de captura, que será cumprido por oficial de justiça ou por autoridade policial.          
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Artigo 764

Art. 764.  O trabalho nos estabelecimentos referidos no art. 88, § 1o, III, do Código Penal, será educativo e remunerado, de modo que assegure ao internado meios de subsistência, quando cessar a internação.     § 1oO trabalho poderá ser praticado ao ar livre.   § 2oNos outros estabelecimentos, o trabalho dependerá das condições pessoais do internado.        
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Artigo 765

Art. 765.  A quarta parte do salário caberá ao Estado ou, no Distrito Federal e nos Territórios, à União, e o restante será depositado em nome do internado ou, se este preferir, entregue à sua família.        
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Artigo 766

Art. 766.  A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.        
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Artigo 767

Art. 767.  O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada. § 1o  Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada: a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; b) não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste. § 2o  Poderão ser impostas...
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Artigo 768

Art. 768.  As obrigações estabelecidas na sentença serão comunicadas à autoridade policial.        
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Artigo 769

Art. 769.  A vigilância será exercida discretamente, de modo que não prejudique o indivíduo a ela sujeito.        
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Artigo 770

Art. 770.  Mediante representação da autoridade incumbida da vigilância, a requerimento do Ministério Público ou de ofício, poderá o juiz modificar as normas fixadas ou estabelecer outras.      
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Artigo 298

Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)   Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência   Parágrafo único. Para...
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Artigo 299

Falsidade ideológica   Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: (1)   Pena - reclusão,...
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Artigo 300

Falso reconhecimento de firma ou letra   Art. 300 - Reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja: (1)   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se o documento...
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Artigo 301

Certidão ou atestado ideologicamente falso   Art. 301 - Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: (1)   Pena - detenção, de dois meses a um ano.   Falsidade material...
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Artigo 302

Falsidade de atestado médico   Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: (1).   Pena - detenção, de um mês a um ano.   Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa. (2)       (1). Bem jurídico: A fé pública, principalmente em relação...
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Artigo 303

Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica   Art. 303 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça: (1)   Pena - detenção, de um a três anos,...
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Artigo 304

Uso de documento falso   Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: (1)   Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.       Vide nota abaixo:     (1). Bem jurídico: A fé pública.   Sujeito Ativo: Crime comum pode ser cometido por qualquer pessoa.   Sujeito...
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Artigo 305

Supressão de documento   Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor: (1)   Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a...
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Artigo 306

CAPÍTULO IV DE OUTRAS FALSIDADES     Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins   Art. 306 - Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza,...
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Artigo 307

Falsa identidade   Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir à terceira falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.       (1). Bem jurídico: É...
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Artigo 308

Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro: (1)   Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato...
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Artigo 309

Fraude de lei sobre estrangeiro   Art. 309 - Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu: (1)   Pena - detenção, de um a três anos, e multa.   Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional. (Redação dada...
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Artigo 310

Art. 310 - Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) (1)   Pena - detenção, de seis...
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Artigo 311

Adulteração de sinal identificador de veículo automotor.   Art. 311 - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)). (1)   Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 311-A

CAPÍTULO V (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)     DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)     Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)   Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do...
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Artigo 312

TÍTULO XI DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA     CAPÍTULO I DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL     Peculato   Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:...
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Artigo 313

Peculato mediante erro de outrem   Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.       (1) Essa modalidade é definida pela doutrina peculato-estelionato ou alguns consideram que aproxima mais da figura da...
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Artigo 313-A

Inserção de dados falsos em sistema de informações (Incluído pela  Lei nº 9.983, de 2000)   Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida...
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Artigo 313-B

Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)   Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (1)   Pena – detenção, de 3 (três) meses a...
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Artigo 314

Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento   Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: (1)   Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.       (1) Bem jurídico:...
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Artigo 315

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas   Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: (1)   Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.       (1) Bem jurídico: Administração pública.   Sujeito Ativo: Funcionário no exercício de suas funções.   Sujeito Passivo: O Estado entidade de direito público.   Elemento...
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Artigo 316

Concussão   Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)   Excesso de exação   1º...
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Artigo 317

Corrupção passiva   Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: (1)   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação...
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Artigo 318

Facilitação de contrabando ou descaminho   Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334): (1)   Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)       Vide notas abaixo:     (1) “Trata-se de uma exceção do princípio...
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Artigo 319

Prevaricação   Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: (1)   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.       (1) Prevaricação é crime praticado por funcionário público contra a Administração Pública no sentido...
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Artigo 319-A

Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007). (1)   Pena: detenção, de...
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Artigo 320

Condescendência criminosa   Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.       (1) A condescendência criminosa agir ou...
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Artigo 321

Advocacia administrativa   Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário: (1)   Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.   Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:   Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.       Vide nota abaixo:     (1)...
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Artigo 322

Violência arbitrária   Art. 322 - Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la: (1)   Pena - detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.       (1) Revogou a Lei 4.808/65, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, não havendo mais necessidade da aplicação...
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Artigo 323

Abandono de função   Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.   1º - Se do fato resulta prejuízo público: (2)   Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.   2º - Se o fato ocorre em...
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Artigo 324

Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado   Art. 324 - Entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.       (1) Bem...
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Artigo 325

Violação de sigilo funcional   Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.   § 1o Nas mesmas penas...
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Artigo 326

Violação do sigilo de proposta de concorrência   Art. 326 - Devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo: (1)   Pena - Detenção, de três meses a um ano, e multa.       Vide nota abaixo:     (1) Conforme doutrina unanime esse artigo foi implicitamente revogado no art. 94...
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Artigo 327

Funcionário público   Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. (1)   § 1º Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada...
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Artigo 771

Art. 771.  Para execução do exílio local, o juiz comunicará sua decisão à autoridade policial do lugar ou dos lugares onde o exilado está proibido de permanecer ou de residir. § 1o  O infrator da medida será conduzido à presença do juiz que poderá mantê-lo detido até proferir decisão. § 2o  Se for reconhecida a transgressão e...
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Artigo 772

Art. 772.  A proibição de freqüentar determinados lugares será comunicada pelo juiz à autoridade policial, que lhe dará conhecimento de qualquer transgressão.        
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Artigo 773

Art. 773.  A medida de fechamento de estabelecimento ou de interdição de associação será comunicada pelo juiz à autoridade policial, para que a execute.        
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Artigo 774

Art. 774.  Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal, ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757, no que for aplicável.        
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Artigo 775

Art. 775.  A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta, observando-se o seguinte: I - o diretor do estabelecimento de internação ou a autoridade policial incumbida da vigilância, até um mês antes...
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Artigo 776

Art. 776.  Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.        
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Artigo 777

Art. 777.  Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade. § 1o  Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se...
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Artigo 778

Art. 778.  Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.        
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Artigo 779

Art. 779.  O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto no art. 100 do Código Penal, será decretado no despacho de arquivamento do inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.        
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Artigo 780

LIVRO V DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA TÍTULO ÚNICO CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS     Art. 780.  Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.       “Naturalmente, a relação...
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Artigo 781

Art. 781.  As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.           “Contrariedade à ordem pública e os bons costumes: é da tradição do direito brasileiro evitar o cumprimento de atos jurisdicionais estrangeiros provocadores de alguma mácula à ordem pública ou aos...
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Artigo 782

Art. 782.  O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.         A emenda constitucional que alterou diversos dispositivos da Constituição Federal, transferiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar sentença estrangeiras.  A sentença traduzida firmada a autenticidade pelas fontes diplomáticas, devidamente traduzidos para português, encaminhadas ao...
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Artigo 783

CAPÍTULO II DAS CARTAS ROGATÓRIAS     Art. 783.  As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.           A carta rogatória é uma solicitação jurídica internacional a juiz nacional a outro estrangeiro ou vice-versa para seja realizada uma...
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Artigo 784

Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição. § 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente...
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Artigo 785

Art. 785.  Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.       As diligências da carta rogatória serão cumpridas pelo juiz federal de primeira instância, por determinação...
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Artigo 786

Art. 786.  O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.         Na Lei adjetiva não fixa prazo para o cumprimento da carta rogatória, mas o...
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Artigo 787

CAPÍTULO III DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS   Art. 787.  As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.           A competência para homologação cabe ao Superior Tribunal de Justiça na forma do artigo 105, I da Constituição Federal: “ a homologação de sentenças estrangeiras e...
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Artigo 788

Art. 788.  A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos: I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III - ter passado em...
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Artigo 789

Art. 789.  O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para...
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Artigo 790

Art. 790.  O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.         Conforme já aventado a competência atualmente é do Superior Tribunal de Justiça...
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Artigo 791

LIVRO VI DISPOSIÇÕES GERAIS   Art. 791.  Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.               “ A estrutura procedimental encampa uma sequência lógica de atos que ordinariamente serão praticados, preenchendo a pauta dos juízos e tribunais....
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Artigo 792

Art. 792.  As audiências, sessões e os atos processuais serão, em regra, públicos e se realizarão nas sedes dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, ou previamente designados. § 1o  Se da publicidade da audiência, da sessão ou...
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Artigo 793

Art. 793.  Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo. Parágrafo único.  Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer...
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Artigo 794

Art. 794.  A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.         Para boa ordem dos trabalhos compete aos juízes...
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Artigo 795

Art. 795.  Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se. Parágrafo único.  O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.         Os assistentes das audiências ou sessões de julgamento não cabem manifestações impertinentes mantendo compostura diante da celebridade das audiências, podendo...
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Artigo 796

Art. 796.  Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.         É medida excepcional a retirada do réu das audiências ou sessão dos Tribunais, por ser um direito de presenciar o seu julgamento. Comporta essa medida em casos extremo de perturbação do ambiente...
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Artigo 797

Art. 797.  Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.         A regra geral...
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Artigo 798

Art. 798.  Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.         § 1o  Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.         § 2o  A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o...
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Artigo 798-A

Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:      (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;        (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) II - nos...
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Artigo 799

Art. 799.  O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz         Esse artigo está desatualizado devido ao padrão monetário estabelecido e inexequível considerando o volume de...
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Artigo 800

Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:         I - de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;         II - de cinco dias, se for interlocutória simples;         III - de um dia, se se tratar de despacho de expediente.         § 1o  Os prazos para o...
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Artigo 801

Art. 801.  Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.         Esse artigo é inconstitucional viola...
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Artigo 802

Art. 802.  O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno...
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Artigo 803

Art. 803.  Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.         É obrigação do escrivão preservar os a autos mantendo em cartório para consulta das partes. O advogado na forma do art. 7º., XV, do Estatuto da Advocacia,...
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Artigo 804

Art. 804.  A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.         A exceção de pagamento de custas é o beneficiário de Justiça gratuita “Mesmo nas hipóteses em que a parte sucumbente seja assistida pela Defensoria Pública ou beneficiária de gratuidade de justiça, deve haver...
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Artigo 805

Art. 805.  As custas serão contadas e cobradas de acordo com os regulamentos expedidos pela União e pelos Estados.         “ O CPP remete a disciplina das custas à regulamentação federal (processos da esfera da União), e a estadual, conforme o caso. É que ocorre com art. 41-B da Lei no. 8.038/90, tratando...
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Artigo 806

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.         § 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.         § 2o  A...
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Artigo 807

Art. 807.  O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.           Sendo o juiz o destinatário direto da prova a ausência de recolhimento de custas ou a prova da impossibilidade pela não demonstração da pobreza não impede a realização...
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Artigo 808

Art. 808.  Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.         A falta o impedimento do escrivão motivada ou não provoca o adiamento do ato processual, sendo nomeado pessoa idônea mendiante compromisso, geralmente é nomeado um funcionário do...
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Artigo 809

Art. 809.  A estatística judiciária criminal, a cargo do Instituto de Identificação e Estatística ou repartições congêneres, terá por base o boletim individual, que é parte integrante dos processos e versará sobre:         I - os crimes e as contravenções praticados durante o trimestre, com especificação da natureza de cada um, meios utilizados e circunstâncias...
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Artigo 810

Art. 810.  Este Código entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 1942.          
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Artigo 328

CAPÍTULO II DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL     Usurpação de função pública   Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública: (1)   Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.   Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem: (2)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos,...
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Artigo 329

Resistência   Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. (1)   Pena - detenção, de dois meses a dois anos.   § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: (2)   Pena - reclusão,...
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Artigo 330

Desobediência   Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: (1)   Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.       (1) O crime de desobediência conforme descrito na norma a conduta criminosa é no sentido de não acatar ordem legal de funcionário público, após a devida intimação: “Para caracterização...
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Artigo 331

DESACATO   Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: (1)   Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.       (1) Desacato afronta, desrespeito, insulto, humilhar, causar vexame, menosprezar desacatar e faltar com respeito, pode implicar em uma palavra injuriosas, difamatórias ao funcionário público que...
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Artigo 332

Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)   Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)...
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Artigo 333

Corrupção ativa   Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: (1)   Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)   Parágrafo único - A pena é aumentada de um...
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Artigo 334

Descaminho   Art. 334 - Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (1)   Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de...
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Artigo 334-A

Contrabando   Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) (1)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)   § 1º - Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)   I - pratica fato assimilado, em...
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Artigo 335

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência.   Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça fraude ou oferecimento de vantagem: (1)   Pena...
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Artigo 336

Inutilização de edital ou de sinal   Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: (1)   Pena - detenção, de...
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Artigo 337

Subtração ou inutilização de livro ou documento   Art. 337 - Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: (1)   Pena - reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime...
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Artigo 337-A

Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)   Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) (1)   I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária...
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