Art. 799. O escrivão, sob pena de multa de cinqüenta a quinhentos mil-réis e, na reincidência, suspensão até 30 (trinta) dias, executará dentro do prazo de dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz
Esse artigo está desatualizado devido ao padrão monetário estabelecido e inexequível considerando o volume de processos tramitando perante o Judiciário, sendo impossível cumprir o Escrivão em dois dias os atos determinados em lei ou ordenados pelo juiz em apenas dois dias.