Art. 800. Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:
I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;
II – de cinco dias, se for interlocutória simples;
III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.
§ 1o Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.
§ 2o Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).
§ 3o Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.
§ 4o O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.
“Quanto o magistrado o prazo é impróprio, vale dizer, a sua perda não impossibilita a prática do ato subsistindo, entretanto, a possibilidade de responsabilização administrativa perante os órgãos correcionais. O início prazal ocorre com termo de conclusão feito pelo cartório, sendo dever do magistrado o respeito à dosagem temporal estabelecida em lei, ressalva alguma circunstância devidamente demonstrada (art. 35, inc. II, LC no. 35/79) homenageando-se a razoável duração do processo (art. 5º., inc. LXXVIII, CF) ” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 1115 Editora Podivm)
Prazos para despacho e decisão:
=Decisão Definitiva: Há que sucumbe a jurisdição. Dez dias
= Decisão Interlocutória: Decisões no curso processual. Cinco dias
II-Despacho de Expediente: Visam dar impulso ao curso processual. Um dia
Os prazos começam a fluir quando os autos são conclusos ao Juiz e o prazo para manifestação do Ministério Público do termo de vista.
Esses prazos já não são cumpridos em face a realidade do Poder Judiciário sufocado com grande volume de processos a impossibilidade agilidade esperada do trâmite processual.