Artigo 800


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 800.  Os juízes singulares darão seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes, quando outros não estiverem estabelecidos:

        I – de dez dias, se a decisão for definitiva, ou interlocutória mista;

        II – de cinco dias, se for interlocutória simples;

        III – de um dia, se se tratar de despacho de expediente.

        § 1o  Os prazos para o juiz contar-se-ão do termo de conclusão.

       § 2o  Os prazos do Ministério Público contar-se-ão do termo de vista, salvo para a interposição do recurso (art. 798, § 5o).

        § 3o  Em qualquer instância, declarando motivo justo, poderá o juiz exceder por igual tempo os prazos a ele fixados neste Código.

        § 4o  O escrivão que não enviar os autos ao juiz ou ao órgão do Ministério Público no dia em que assinar termo de conclusão ou de vista estará sujeito à sanção estabelecida no art. 799.

 

 


 

 

“Quanto o magistrado o prazo é impróprio, vale dizer, a sua perda não impossibilita a prática do ato subsistindo, entretanto, a possibilidade de responsabilização administrativa perante os órgãos correcionais. O início prazal ocorre com termo de conclusão feito pelo cartório, sendo dever do magistrado o respeito à dosagem temporal estabelecida em lei, ressalva alguma circunstância devidamente demonstrada (art. 35, inc. II, LC no. 35/79) homenageando-se a razoável duração do processo (art. 5º., inc. LXXVIII, CF) ” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 1115 Editora Podivm)

Prazos para despacho e decisão:

=Decisão Definitiva: Há que sucumbe a jurisdição. Dez dias

= Decisão Interlocutória: Decisões no curso processual. Cinco dias

II-Despacho de Expediente: Visam dar impulso ao curso processual. Um dia

Os prazos começam a fluir quando os autos são conclusos ao Juiz e o prazo para manifestação do Ministério Público do termo de vista.

Esses prazos já não são cumpridos em face a realidade do Poder Judiciário sufocado com grande volume de processos a impossibilidade agilidade esperada do trâmite processual.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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