Art. 801. Findos os respectivos prazos, os juízes e os órgãos do Ministério Público, responsáveis pelo retardamento, perderão tantos dias de vencimentos quantos forem os excedidos. Na contagem do tempo de serviço, para o efeito de promoção e aposentadoria, a perda será do dobro dos dias excedidos.
Esse artigo é inconstitucional viola o artigo 95, inciso III, e artigo 128, parágrafo 5º, inciso I, letra “C”) da Constituição Federal que assegura ao juiz e ao promotor irredutibilidade de vencimentos e no mesmo prisma quanto as sancções de promoção e aposentaria, pois a Leis Orgânicas de ambas carreiras em vigor preevem outras sanções para relapsia do juiz e do parquet no cumprimento do suas obrigações funcionais.