Art. 802. O desconto referido no artigo antecedente far-se-á à vista da certidão do escrivão do processo ou do secretário do tribunal, que deverão, de ofício, ou a requerimento de qualquer interessado, remetê-la às repartições encarregadas do pagamento e da contagem do tempo de serviço, sob pena de incorrerem, de pleno direito, na multa de quinhentos mil-réis, imposta por autoridade fiscal.
É outro dispositivo inconstitucional que não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que conforme comentado no artigo 801 prevê a irredutibilidade de vencimentos.