Art. 803. Salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão.
É obrigação do escrivão preservar os a autos mantendo em cartório para consulta das partes.
O advogado na forma do art. 7º., XV, do Estatuto da Advocacia, garante ao advogado a retirar os autos de cartório, obedecidos os prazos legalmente estabelecidos para suas manifestações nos autos.