Art. 804. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.
A exceção de pagamento de custas é o beneficiário de Justiça gratuita
“Mesmo nas hipóteses em que a parte sucumbente seja assistida pela Defensoria Pública ou beneficiária de gratuidade de justiça, deve haver condenação ao pagamento de custas, por imposição do art. 804 do Código de Processo Penal. Todavia, o pagamento só ocorrerá em caso de superveniência de condição financeira para tanto, nos termos da referida Lei 1.060/50, o que deve ser aferido pelo Juiz da Execução Penal. Apelo desprovido(TJ-DF – APR: 20130310099083, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 07/08/2014, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/09/2014 . Pág.: 190)