Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2o A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3o O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4o Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5o Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
Vide Súmulas e Jurisprudência
“Os prazos correm em cartório, como diz no artigo 798. Assim, ficam os autos à disposição da parte durante o lapso de tempo determinado em lei ou fixado pelo juiz. Diz ainda o artigo 803 que, salvo nos casos expressos em lei, é proibida a retirada de autos do cartório, ainda que em confiança, sob pena de responsabilidade do escrivão. Entretanto, tal disposição draconiana é contestada, inclusive com o argumento de que contraria o princípio da amplitude da defesa, pois dificulta a atividade dos procuradores do acusado e do contraditório, já que o Ministério Público recebe os autos com vista em qualquer hipótese” (Processo Penal, Mirabete, Atlas, pág. 753)
A contagem dos prazos processuais começa a contar da intimação das partes, inclui-se o primeiro e correrão em cartório, para efeito de contagem é excluído o prazo do vencimento e serão contínuos e peremptórios não interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, mas havendo encerramento nesses dias opera-se a prorrogação para o primeiro dia útil.
“Impedimento para contagem do prazo: dispõe a Lei 1.408/51(art. 1º.) que “sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Foro, de edifícios anexos ou de qualquer dependência do serviço judiciário ou o respectivos expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte: a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida em que houveram sido atingidos pela providência tomada; b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia, mediante designação da autoridade competente
A Lei 1.408, de 9 de agosto de 1951 que prorroga vencimento de prazos judiciais e dá outras providências, dispõe
Art. 1º Sempre que, por motivo de ordem pública, se fizer necessário o fechamento do Fôro, de edifícios anexos ou de quaisquer dependências do serviço judiciário ou o respectivo expediente tiver de ser encerrado antes da hora legal, observar-se-á o seguinte:
a) os prazos serão restituídos aos interessados na medida que houverem sido atingidos pela providência tomada;
b) as audiências, que ficarem prejudicadas, serão realizadas em outro dia mediante designação da autoridade competente
Súmulas
310 -STF-Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir.
710-STF-No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem.
Jurisprudência
STF
Início da contagem do prazo em casos de intimação na sexta-feira
De início, diversamente do preconizado no parecer ministerial, afirmo a tempestividade do agravo. Publicada a decisão agravada em 21.6.2013 (sexta-feira), o quinquídio legal começou a fluir em 24.6.2013 (segunda-feira), tendo o agravo regimental sido interposto em 28.6.2013 (sexta-feira), último dia do prazo recursal. Destaco, acerca do cômputo do prazo, o entendimento cristalizado por esta Suprema Corte no sentido de que “quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir” (Súmula 310/STF).
[RHC 117.667 AgR, rel. min. Rosa Weber, 1ª T, j. 5-11-2013, DJE 229 de 21-11-2013.]
Contagem de prazos no direito processual penal e novo CPC
Com efeito, a norma legal para aferição do termo inicial de interposição deve ser haurida do art. 798, caput e § 5º, “a”, do Código de Processo Penal, segundo o qual os prazos “são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias domingo ou dia feriado” e, ressalvados os casos expressos, correm a partir da intimação. De maneira análoga, quanto ao termo a quo, o enunciado sumular 710 desta Corte Suprema prevê que no “processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Aliás, a mesma lógica dessa orientação persuasiva, em que se afirma a especialidade da lei adjetiva penal, vem sendo corroborada após as alterações da legislação processual civil, seja por este Supremo Tribunal, seja pela Corte da Cidadania, (…).
[Inq 4.780, rel. min. Edson Fachin, dec. monocrática, j. 4-10-2019, DJE 219 de 9-10-2019.]
● Contagem de prazos no direito processual penal
Anoto não ser aplicável a Lei 8.710/1993, que estabeleceu que, para intimações feitas por via postal, se inicia a contagem do prazo com a juntada aos autos do aviso de recebimento, dando nova redação ao art. 241, inc. I, do CPC. Continua em vigor o art. 798, § 5º, do CPP, em relação aos processos de natureza criminal (súmula 710).
[AI 750.082 AgR, rel. min. Cezar Peluso, 2ª T, j. 4-12-2009, DJE 22 de 5-2-2010.]
Tratando-se de procedimento de natureza penal, o prazo para apresentação da exceção da verdade deve ser contado da data da intimação feita à parte e não da data da juntada do mandado aos autos, nos termos do art. 798, § 5º, a, do Código de Processo Penal. (…) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “o início do prazo, em sede processual penal, há de se contar da data da efetiva ocorrência da intimação, e não da data em que se registrou, em momento ulterior, a juntada aos autos do respectivo mandado” (AI 557.351 AgR/RS, Rel. Celso de Mello, DJ. 03.03.2006). Tal entendimento restou consolidado na Súmula 710 desta Suprema Corte, que assim dispõe: (…). Desse modo, tendo o querelado protocolado a exceção da verdade dez dais após sua intimação, forçoso o reconhecimento de sua intempestividade, já que ultrapassado o prazo de cinco dias fixado no art. 43, §§1º e 3º, da Lei 5.250/1967, nos termos do art. 798, § 5º, a, do CPP.
[HC 92.618, rel. min. Ellen Gracie, 2ª T, j. 24-11-2009, DJE 237 de 18-12-2009.]
(…) 1. A intimação pessoal do Ministério Público pode ocorrer por mandado ou pela entrega dos autos devidamente formalizada no setor administrativo do Ministério Público, sendo que, para efeitos de comprovação da tempestividade do recurso, admite-se, excepcionalmente, a “aposição do ciente”. 2. Ocorrendo a intimação pessoal por diversas formas, há de ser considerada, para a contagem dos prazos recursais, a que ocorrer primeiro. Precedente. 3. No caso, o Ministério Público foi intimado por mandado (Súmula 710 do Supremo Tribunal Federal) e interpôs o agravo fora do qüinqüídio legal. 4. Agravo regimental intempestivo. Recurso do qual não se conhece.
[AI 707.988 AgR, rel. min. Cámen Lúcia, 1ª T, j. 12-8-2008, DJE 177 de 19-9-2008.]