Art. 797. Excetuadas as sessões de julgamento, que não serão marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo poderão ser praticados em período de férias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interromperão pela superveniência de feriado ou domingo.
A regra geral é que as sessões de julgamento ocorram em dias úteis não devendo ser aprazados para domingo ou feriado, mas uma vez iniciados não são interrompidos podendo avançar para os sábados e domingos, geralmente excepcionalmente ocorrem nos Tribunais do Juri.
Nas férias forenses é também medida excepcional promoverem atos processuais, excetuando os dos réus presos que requer uma maior celeridade do curso processual.