Art. 796. Os atos de instrução ou julgamento prosseguirão com a assistência do defensor, se o réu se portar inconvenientemente.
É medida excepcional a retirada do réu das audiências ou sessão dos Tribunais, por ser um direito de presenciar o seu julgamento. Comporta essa medida em casos extremo de perturbação do ambiente ou sendo elemento perturbador por ameaças as testemunhas.