Art. 795. Os espectadores das audiências ou das sessões não poderão manifestar-se.
Parágrafo único. O juiz ou o presidente fará retirar da sala os desobedientes, que, em caso de resistência, serão presos e autuados.
Os assistentes das audiências ou sessões de julgamento não cabem manifestações impertinentes mantendo compostura diante da celebridade das audiências, podendo sofrer restrições após serem advertidos presos e atuados em ocorrências de maior gravidade.