Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
Para boa ordem dos trabalhos compete aos juízes ou ao presidente do Tribunal dirigir os trabalhos, mantendo a ordem e procedimentos inerentes aos julgamentos convocando agentes de segurança exercendo o poder de polícia, advertindo quem estiver perturbando as audiências.