Art. 793. Nas audiências e nas sessões, os advogados, as partes, os escrivães e os espectadores poderão estar sentados. Todos, porém, se levantarão quando se dirigirem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Parágrafo único. Nos atos da instrução criminal, perante os juízes singulares, os advogados poderão requerer sentados.
“Por uma questão de homenagem respeitosa à Justiça, que o presidente da audiência ou da sessão representa, é dever, imposto a quem quer que se ache na sal, levantar-se quando aquele o faz.”(Espinola Filho, Código Penal brasileiro anotado, Rio de Janeiro, Borsoi , 1959, VIII/500, n. 1609)
É uma formalidade que acompanha o Código já antiquado nos tempos atuais não havendo mais sentido esse ultrapassado ritual.
Por outro lado, o artigo 7º., inciso VII do Estatuto da OAB de 1994 garante o advogado de permanecer sentado ou em pé nas audiências e nas sessões de julgamento.