Código de Processo Penal (Comentado 2022) Artigo 756 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo By Flavio Olimpio de Azevedo - 13 de dezembro de 2017 0 363 Share on Facebook Tweet on Twitter tweet Art. 756. Nos casos do no I, a e b, do art. 751, e no I do art. 752, poderá ser dispensada nova audiência do condenado. Os MELHORES LIVROS DE DIREITO para seu 2025 - VEJA!