CAPÍTULO III
DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7o do Código Penal.
A competência para homologação cabe ao Superior Tribunal de Justiça na forma do artigo 105, I da Constituição Federal: “ a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias”