Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.
Na Lei adjetiva não fixa prazo para o cumprimento da carta rogatória, mas o despacho de concessão do exequatur fixará um prazo razoável para cumprimento de todo curso processual, que poderá ser excedido havendo justa causa para dilatação do prazo. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1317)