Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.
As diligências da carta rogatória serão cumpridas pelo juiz federal de primeira instância, por determinação do STJ (e não mais STF, por força da atual redação do art. 105, I, i, CF incluído pela EC no. 45/04). Cumpridas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao STJ pelo presidente do Tribunal Regional Federal (em substituição ao extinto Tribunal de Apelação a que se refere o artigo. ” (Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 1100 Editora Podivm)
Antes de devolver a carta poderá determinar diligências para sanar alguma obscuridade ou nulidade do procedimento.