Artigo 784


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 784.  As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição.

§ 1o  As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.

§ 2o  A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente.

§ 3o  Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas.

§ 4o  Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória.


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

As cartas rogatórias acompanhadas de tradução de língua nacional emanadas por autoridades estrangeira devem ser encaminhadas para o Ministério das Relações Exteriores e por compulsão do artigo 5º. da Constituição Federal e encaminhadas ao Presidente do Superior Tribunal de Justiça a fim de obter a concessão do exequatur o equivalente cumpra-se.

 

 

Por compulsão constitucional é vedada a extradição artigo 5º. LII CF – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

A Lei de Migração de 24 de maio 2017, veda extradição na forma do artigo 82 nas seguintes hipóteses:

I – o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;

II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV – a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;

V – o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI – a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII – o fato constituir crime político ou de opinião;

VIII – o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou

 

 

STF

CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. CITAÇÃO DE BRASILEIRO RESIDENTE NO BRASIL. DELITO PRATICADO NO EXTERIOR. I. – Citação de brasileiro residente no Brasil, para responder a processo penal perante a Justiça rogante, acusado de crime praticado no exterior: possibilidade, porque a citação não é ofensiva da soberania nacional. Precedente: CR 6.514 (AgRg)-Portugal, Gallotti, Plenário, 29.06.94, RTJ 155/154. II. – Diligências relativas ao interrogatório e ao exame de sanidade mental condicionadas à juntada de cópia integral do processo que corre no exterior. III. – Agravo provido, em parte.(STF – CR: 9191 EP, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/08/2001, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 06-12-2002 PP-00052 EMENT VOL-02094-02 PP-00210 RTJ VOL-0184- PP-00148)

 

 

STF

CARTA ROGATÓRIA -TRADUÇÃO DE DOCUMENTO -AUSÊNCIA.1. Esta carta rogatória, originária do Juizado de Primeira Instância nº 5 de Lugo, no Reino da Espanha, não preenche os requisitos legais ao cumprimento. O Juízo rogante deixou de providenciar a tradução das peças para o português.2. Os documentos redigidos em língua estrangeira devem vir aos autos acompanhados da versão para o idioma pátrio – artigos 151, incisos I e II, 156 e 157 do Código de Processo Civil, 784, § 1º, do Código de Processo Penal e 218 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.3. Assim, devolva-se, pela via diplomática, o mencionado instrumento, sem prejuízo de novo pedido.4. Publique-se.Brasília, 6 de fevereiro de 2002.Ministro MARÇO AURÉLIO Presidente(STF – CR: 10219, Relator: Min. PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/02/2002, Data de Publicação: DJ 18/02/2002 PP-00010)

 

 

STF

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROCESSO PENAL – PRAZO. Consoante dispõe o artigo 337, § 1º, do Regimento Interno, o prazo para apresentação de embargos de declaração em processo penal é de cinco dias. CARTA ROGATÓRIA – ÓRGÃO DE ORIGEM – LEGITIMIDADE. Cumpre perquirir a legitimidade para expedição de carta rogatória, em processo penal, considerados os artigos 784 do Código de Processo Penal e 12, § 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil, no que versam a expedição por autoridade estrangeira competente, não exigindo, até mesmo ante tratado de cooperação jurídica em matéria penal, que o órgão expedidor esteja integrado ao Judiciário. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO. Uma vez constatada omissão, impõe-se o acolhimento do pedido formulado nos embargos declaratórios.(STF – HC: 91002 RJ, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 24/03/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-03 PP-00544)

 

 

TJ-MG

EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL – AÇÃO PENAL PÚBLICA – EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA – IMPOSIÇÃO JUDICIAL AO AUTOR MINISTERIAL DO ÔNUS DE TRADUZIR O EXPEDIENTE – IMPOSSIBILIDADE – DESIGNAÇÃO JUDICIAL – ART. 784, DO CPP – ISENÇÃO LEGAL DO “PARQUET” – LEI N. 14.939/03 – REPOUSO AO ESTADO DE MINAS GERAIS DA RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DOS ATOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS À CONCRETIZAÇÃO DA JURISDIÇÃO PENAL – CORREIÇÃO PARCIAL PROVIDA. – Nos estritos termos do artigo 784, do CPP, a tradução de carta rogatória há de ser concretizada mediante a nomeação judicial de profissional público para tanto habilitado ou, em sua falta, de tradutor juramentado – Não se afigura admitida a imposição ao “parquet” do ônus de custear a tradução em questão, máxime ante a isenção estabelecida pela Lei n. 14.939/03 – Haja vista a monopolização constitucional pelo Estado do jus persequendi exercitado na ação pública, a busca pela justa aplicação da lei penal deve ser propugnada mediante o custeio estatal dos atos materiais imperiosos ao prosseguimento do feito – Correição parcial provida.(TJ-MG – COR: 10000171021256000 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 07/05/2018, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 18/05/2018)

 

TRF-4

PENAL. FALSIFICAÇÃO DE PASSAPORTE PERUANO. CARTA ROGATÓRIA NÃO CUMPRIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Rejeita-se a prefacial de nulidade por cerceamento de defesa. As provas a serem produzidas na carta rogatória não influiriam na convicção do juiz, até porque a tese da defesa estava provada, qual sejam terem os réus fugido para o Brasil para livrarem-se da perseguição do Governo peruano.2- Os réus ingressaram no país com visto de turista e aqui permaneceram renovando o visto por mais de dois anos. Tal circunstância afasta a tese de que a posterior adulteração de passaporte configuraria estado de necessidade.3- Os perseguidos por motivação política têm direito ao asilo territorial, previsto expressamente no direito interno e nas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Ilegítimo, portanto, o uso da fraude para lograr a permanência no território nacional.4- Apelação improvida.(TRF-4 – ACR: 67785 PR 1999.04.01.067785-5, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2000, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 17/01/2001 PÁGINA: 268)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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