CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.
A carta rogatória é uma solicitação jurídica internacional a juiz nacional a outro estrangeiro ou vice-versa para seja realizada uma diligência para instrução de um processo, por exemplo promover uma citação, oitiva de testemunhas, etc., sempre que compatível o procedimento com a legislação do juízo rogado.
Jurisprudência
TJ-AP
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR O CONFLITO. ESTRANGEIRO. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. CARTA ROGATÓRIA. 1) Mesmo se tratando os Juizados Especiais de um microssistema à parte, conforme entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se tratar de conflito entre órgãos atuantes no mesmo âmbito, seja federal ou estadual, a competência para apreciação do feito será do Tribunal a que são afetos. 2) verificada a impossibilidade de citação ou intimação pessoal da parte pelos meios usualmente utilizados pelos Juizados Especiais, para comparecer à audiência preliminar, fazendo-se necessária a expedição de carta rogatória, nos termos do art. 783 do Código de Processo Penal, aplica-se a regra do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, passando o feito a ser de competência do Juízo Criminal Comum. 3) Conflito de competência julgado procedente.(TJ-AP – CC: 00012229620108030000 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 09/02/2011, Tribunal)