Art. 782. O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.
A emenda constitucional que alterou diversos dispositivos da Constituição Federal, transferiu ao Superior Tribunal de Justiça a competência para homologar sentença estrangeiras.
A sentença traduzida firmada a autenticidade pelas fontes diplomáticas, devidamente traduzidos para português, encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores e após ao STJ toda a documentação seguindo o rito processual do artigo 787 a 790.