Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos:
I – estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;
II – haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;
III – ter passado em julgado;
IV – estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;
V – estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.
Vide jurisprudência
“Devido processo legal: exige-se que todas as normas penais e processuais penais do país de origem tenham sido respeitadas para a prolação da sentença condenatória ou de imposição da medida de segurança. Assim, as formalidades exigidas, bem como a garantia do juiz natural (competente para a decisão), e a correta citação (contraditório e a ampla defesa) devem ser realizados. Com isso permite-se a homologação da decisão para os efeitos previstos em lei.” Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, forense, 20ª. ed. pág.1317)
Jurisprudência
STJ
- Nos termos do art. 9.º, inciso I, do Código Penal, “A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para” “obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis”. É o que ocorre no caso, pois também a lei brasileira prevê a possibilidade de perda, em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, do produto do crime, como um dos efeitos da condenação (art. 91, inciso II, alínea b, do Código Penal).
- Não há ofensa à soberania nacional, pois a sentença não tratou especificamente sobre a situação dos bens imóveis, sobre a sua titularidade, mas sim sobre os efeitos civis de uma condenação penal, determinando o perdimento de bens que foram objeto de crime de lavagem de capitais. O confisco dos bens, além de ser previsto na legislação interna, tem suporte na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), promulgada pelo Decreto n.º 5.015⁄2004, de que também é signatária a Finlândia.
- Os bens imóveis confiscados não serão transferidos para a titularidade do país interessado, mas serão levados a hasta pública, nos termos do art. 133 do Código de Processo Penal.
- Pedido de homologação deferido. No. 10.612, Relatora Mnistra Laurita Vaz, STJ