Art. 808. Na falta ou impedimento do escrivão e seu substituto, servirá pessoa idônea, nomeada pela autoridade, perante quem prestará compromisso, lavrando o respectivo termo.
A falta o impedimento do escrivão motivada ou não provoca o adiamento do ato processual, sendo nomeado pessoa idônea mendiante compromisso, geralmente é nomeado um funcionário do cartório forense.