Art. 807. O disposto no artigo anterior não obstará à faculdade atribuída ao juiz de determinar de ofício inquirição de testemunhas ou outras diligências.
Sendo o juiz o destinatário direto da prova a ausência de recolhimento de custas ou a prova da impossibilidade pela não demonstração da pobreza não impede a realização dos atos processuais para demonstrar a verdade dos fatos.