Art. 806. Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.
§ 1o Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.
§ 2o A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.
§ 3o A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.
“Depósitos das custas – Observe-se, desde logo, que a exigência das custas para a realização de alguma diligência refere-se, apenas a ações penais privadas (exclusivamente privadas ou personalíssimas), como se verifica da colocação do p.1º. acima, que por óbvio, guarda pertinência com caput do dispositivo. Nas ações penais públicas – condicionadas ou incondicionada – ….não se exige o prévio recolhimento de custas para que alguma diligência seja realizada. Tampouco há de se reclamar esse pagamento quando se tratar de uma ação penal privada subsidiária da pública na qual o particular, face a inércia do Ministério Público, assume a titularidade do pedido, substituindo o parquet, exercendo verdadeira atividade estatal” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª. ed, Editora Podivm, Pág.1928)
“ O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais públicas a antecipação do pagamento de quaisquer despesas a fim de que as provas por ele requeridas sejam efetivadas. 2. Nas ações penais de natureza pública, o eventual pagamento de custas, quando devidas, somente é feito ao final do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. 3. A exigência de antecipação do recolhimento de custas, como condição para a produção de provas pela defesa, configura nulidade. ” STJ – RHC: 46000 SP 2014/0051167-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/08/2014, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2014)