LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.
“ A estrutura procedimental encampa uma sequência lógica de atos que ordinariamente serão praticados, preenchendo a pauta dos juízos e tribunais. Notadamente com audiências e sessões(reunião dos órgãos colegiados). Em homenagem à estrita necessidade e a razoável duração do processo( art. 5º., inc.LXXXVIII, CF), audiências extraordinárias podem ser marcadas, antecipando-se a solução do procedimento(sem atropelos), e adequando a estrutura procedimental à necessidade do fato objeto do julgamento(princípio da adequação) Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 11105 Editora Podivm)