Art. 667. No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.
A lei 8038, de 28 de maio de 1990, institui normas procedimentais para os processos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, aplica-se ao Habeas Corpus em consonância com normas do CPP e dos regimentos internos dos respectivos Tribunais