Art. 662. Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que lhe for apresentada a petição.
Cada Tribunal dentro das normas do seu Regimento Interno prevê a autoridade para despachar a petição do habeas corpus. Contendo os requisitos legais o Presidente ou relator solicitará informações a autoridade coatora. Excepcionalmente pode ser concedido a liminar sem as informações da autoridade coatora.