Art. 663. As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.
Não há necessidade requisitar informações a autoridade coatora, sendo indeferido o habeas corpus de forma preliminar quer por falta de condição jurídica do pedido ou interesse de agir e também ilegitimidade de parte.
Jurisprudência
TJ-MG
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – VERIFICADA A OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 663 DO CPP – DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPÕE A SUBMISSÃO À CÂMARA DAS DECISÕES QUE INDEFEREM HABEAS CORPUS IN LIMINE. De acordo com o art. 663 do CPP, se o magistrado entender que o habeas corpus deve ser indeferido in limine, deve submetê-lo à Câmara do Tribunal para que delibere a respeito. Considerando que a decisão monocrática que não conhece da ação mandamental não observou esse dispositivo legal, torna-se imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão verificada. Se não houve pedido de revogação da prisão preventiva no juízo a quo, não se conhece do habeas corpus impetrado contra a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, por se tratar de supressão de instância. Caso o magistrado verifique que o paciente sofre ou está na iminência de constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir, ele deve conceder a ordem de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, o que não se verifica no caso em julgamento. (TJ-MG – ED: 10000150167104001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 14/07/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2015)
TJ-AM
HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Impossibilidade da apreciação do argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, porquanto o impetrante não demonstrou ter sido o pleito submetido ao Juízo de Primeira Instância, tampouco ter sido por este indeferido. Assim, o conhecimento da questão importaria em intolerável supressão de instância. 2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 3. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos. 4. Habeas Corpus não conhecido.(TJ-AM 40036276820148040000 AM 4003627-68.2014.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 16/11/2014, Primeira Câmara Criminal)
TJ-MS
HABEAS CORPUS. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE LUGARES DOS ATORES PROCESSUAIS NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PACIENTE E AO SISTEMA ACUSATÓRIO VIGENTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E VAI INDEFERIDO IN LIMINE, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 663, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Writ indeferido in limine.(TJ-RS – HC: 70067008417 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 05/11/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2015)