Artigo 663


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

 


 

 

Não há necessidade requisitar informações a autoridade coatora, sendo indeferido o habeas corpus de forma preliminar quer por falta de condição jurídica do pedido ou interesse de agir e também ilegitimidade de parte.

Jurisprudência

 

 

TJ-MG

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – VERIFICADA A OMISSÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 663 DO CPP – DISPOSITIVO LEGAL QUE IMPÕE A SUBMISSÃO À CÂMARA DAS DECISÕES QUE INDEFEREM HABEAS CORPUS IN LIMINE. De acordo com o art. 663 do CPP, se o magistrado entender que o habeas corpus deve ser indeferido in limine, deve submetê-lo à Câmara do Tribunal para que delibere a respeito. Considerando que a decisão monocrática que não conhece da ação mandamental não observou esse dispositivo legal, torna-se imperioso o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão verificada. Se não houve pedido de revogação da prisão preventiva no juízo a quo, não se conhece do habeas corpus impetrado contra a decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva, por se tratar de supressão de instância. Caso o magistrado verifique que o paciente sofre ou está na iminência de constrangimento ilegal à sua liberdade de ir e vir, ele deve conceder a ordem de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, o que não se verifica no caso em julgamento. (TJ-MG – ED: 10000150167104001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 14/07/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2015)

 

 

TJ-AM

HABEAS CORPUS – INSTRUÇÃO DEFICIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA – CASO DE INDEFERIMENTO IN LIMINE – ARTIGO 663 DO CPP – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA QUE IMPÕE NECESSÁRIO REFERENDO DO COLEGIADO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Impossibilidade da apreciação do argumento de excesso de prazo para o término da instrução criminal, porquanto o impetrante não demonstrou ter sido o pleito submetido ao Juízo de Primeira Instância, tampouco ter sido por este indeferido. Assim, o conhecimento da questão importaria em intolerável supressão de instância. 2. A deficiência na instrução da presente ação constitucional, consistente na ausência de prova pré-constituída, impossibilita sua regular tramitação, configurando caso de indeferimento in limine, consoante dispõe o artigo 663 do Código de Processo Penal. 3. Considerando a excepcionalidade do indeferimento in limine prolatado monocraticamente em sede de Habeas Corpus, revela-se necessário o referendo da decisão pelo Colegiado, a fim de confirmar seus efeitos. 4. Habeas Corpus não conhecido.(TJ-AM 40036276820148040000 AM 4003627-68.2014.8.04.0000, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 16/11/2014, Primeira Câmara Criminal)

 

 

TJ-MS

HABEAS CORPUS. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DISPOSIÇÃO DE LUGARES DOS ATORES PROCESSUAIS NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JÚRI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PACIENTE E AO SISTEMA ACUSATÓRIO VIGENTE. PEDIDO DE HABEAS CORPUS QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E VAI INDEFERIDO IN LIMINE, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 663, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Writ indeferido in limine.(TJ-RS – HC: 70067008417 RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 05/11/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/12/2015)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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