Art. 661. Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.
A menção de Tribunal de Apelação deve ser atualizada para Tribunal Regionais Federal. O curso processual do habeas corpus será na forma dos Regimentos Interno e organização judiciária de cada Tribunal