Artigo 660


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

§ 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

§ 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

§ 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

§ 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

§ 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Dada à essência do habeas corpus, que é um remédio célebre, se tem afirmado que ele não tolera a produção de prova. Não nos parece seja bem assim. O que ocorre, em verdade, é que a natureza do instituto não dá lugar à dilatação probatória, por exemplo, com a designação da audiência para oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial. Isso não significa dizer que o impetrante se encontre liberado da produção de qualquer prova”. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1829)

Apesar habeas corpus não comportar dilação probatória: “Sabe-se que “a obrigação de instruir o pedido [de habeas corpus] com os documentos essenciais à sua análise observa a celeridade e o acesso à justiça ao impor ao interessado apresentar, de plano, os documentos que amparam o pleito. Do contrário, ao Judiciário se estaria infligindo o ônus inerente ao postulante, em plena negativa ao preceito grafado no art. 660, § 2º, do CPP” (TJ-SC – AGV: 40279776020178240000 Jaraguá do Sul 4027977-60.2017.8.24.0000, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho,

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-MS

E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL – INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A via estreita do habeas corpus consiste em procedimento de rito célere e cognição sumária, sendo imprescindível a prova pré-constituída da suposta coação ilegal. Ante a ausência da decisão que determinou a transferência de unidade prisional, o writ não deve ser conhecido, nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 2. Constatada a incorreta indicação da autoridade coatora, o não conhecimento do habeas corpus é a medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. 3. Com o parecer, habeas corpus não conhecido.(TJ-MS – HC: 14054368620168120000 MS 1405436-86.2016.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 25/08/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2016)

 

 

TJ-PR

HABEAS CORPUS – ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE ESTAR O PACIENTE ENCARCERADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO À SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E DE SUA IDADE AVANÇADA – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES – MEDIDA OBRIGATÓRIA QUANDO O PACIENTE É REPRESENTADO POR ADVOGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 660, § 2º, DO CPP, E DO ART. 304, CAPUT, DO RITJPR – ORDEM NÃO CONHECIDA.”(. . .) O habeas corpus não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento acerca da existência do motivo legal invocado na impetração, mormente quando apresentado por advogada.” (TJPR – 5ª C.Criminal – HCC – 1149416-9 – Paranaguá – Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – – J. 18.12.2013). (TJPR – 5ª C.Criminal – HCC – 1180870-9 – Apucarana – Rel.: Juiz Eduardo Fagundes – Unânime – J. 06.03.2014)(TJ-PR – HC: 11808709 PR 1180870-9 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 06/03/2014, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1300 19/03/2014)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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