Art. 660. Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.
§ 2o Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.
§ 3o Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.
§ 4o Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.
§ 5o Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.
§ 6o Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.
Vide Jurisprudência
“Dada à essência do habeas corpus, que é um remédio célebre, se tem afirmado que ele não tolera a produção de prova. Não nos parece seja bem assim. O que ocorre, em verdade, é que a natureza do instituto não dá lugar à dilatação probatória, por exemplo, com a designação da audiência para oitiva de testemunhas ou produção de prova pericial. Isso não significa dizer que o impetrante se encontre liberado da produção de qualquer prova”. (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1829)
Apesar habeas corpus não comportar dilação probatória: “Sabe-se que “a obrigação de instruir o pedido [de habeas corpus] com os documentos essenciais à sua análise observa a celeridade e o acesso à justiça ao impor ao interessado apresentar, de plano, os documentos que amparam o pleito. Do contrário, ao Judiciário se estaria infligindo o ônus inerente ao postulante, em plena negativa ao preceito grafado no art. 660, § 2º, do CPP” (TJ-SC – AGV: 40279776020178240000 Jaraguá do Sul 4027977-60.2017.8.24.0000, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho,
Jurisprudência
TJ-MS
E M E N T A – HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SUPOSTA COAÇÃO ILEGAL – INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA – ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A via estreita do habeas corpus consiste em procedimento de rito célere e cognição sumária, sendo imprescindível a prova pré-constituída da suposta coação ilegal. Ante a ausência da decisão que determinou a transferência de unidade prisional, o writ não deve ser conhecido, nos termos do artigo 660, § 2º, do CPP e artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal. 2. Constatada a incorreta indicação da autoridade coatora, o não conhecimento do habeas corpus é a medida que se impõe. Precedentes jurisprudenciais. 3. Com o parecer, habeas corpus não conhecido.(TJ-MS – HC: 14054368620168120000 MS 1405436-86.2016.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Moreira dos Santos, Data de Julgamento: 25/08/2016, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/08/2016)
TJ-PR
HABEAS CORPUS – ART. 214, CAPUT, C/C O ART. 224, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA EM CONCURSO MATERIAL – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DE ESTAR O PACIENTE ENCARCERADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL INADEQUADO À SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E DE SUA IDADE AVANÇADA – NÃO CONHECIMENTO – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM AS ALEGAÇÕES DOS IMPETRANTES – MEDIDA OBRIGATÓRIA QUANDO O PACIENTE É REPRESENTADO POR ADVOGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 660, § 2º, DO CPP, E DO ART. 304, CAPUT, DO RITJPR – ORDEM NÃO CONHECIDA.”(. . .) O habeas corpus não será conhecido se não vier instruído com os documentos necessários ao convencimento acerca da existência do motivo legal invocado na impetração, mormente quando apresentado por advogada.” (TJPR – 5ª C.Criminal – HCC – 1149416-9 – Paranaguá – Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa – Unânime – – J. 18.12.2013). (TJPR – 5ª C.Criminal – HCC – 1180870-9 – Apucarana – Rel.: Juiz Eduardo Fagundes – Unânime – J. 06.03.2014)(TJ-PR – HC: 11808709 PR 1180870-9 (Acórdão), Relator: Juiz Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 06/03/2014, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1300 19/03/2014)