Art. 748. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.
Vide Jurisprudência
Não constaram na folha de antecedentes do reabilitado, tampouco em certidões as condenações anteriores, exceto quando requisitadas por juiz criminal.
Jurisprudência
STF
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. FOLHA DE ANTECEDENTES. ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. INFORMAÇÃO SECRETA À DISPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS POLÍCIASJUDICIÁRIAS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DE REGISTRO EM INSTITUTO DEIDENTIFICAÇÃO. 1. O STJ firmou entendimento pela impossibilidade da exclusão dos registros constantes das “folhas de antecedentes”, com apoio no artigo 748 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 33.560/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; EDcl no RMS 34.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/02/2012.2. A folha de antecedentes contém informações secretas destinadas, restritivamente, a órgãos das Polícias Judiciárias, do Ministério Público e do Poder Judiciário ( § 2º do art. 709 do CPP). O atestado de antecedentes é documento que pode ser solicitado por eventuais interessados, no qual, porém, “a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes” (art. 20 do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.681/2012).3. Ausência de direito líquido e certo de ver cancelado registro constante da folha de antecedentes.4. Recurso ordinário não provido.(STJ – RMS: 38983 SP 2012/0180392-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013)