Artigo 748


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 748.  A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na folha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por juiz criminal.


 

 

Vide Jurisprudência

Não constaram na folha de antecedentes do reabilitado, tampouco em certidões as condenações anteriores, exceto quando requisitadas por juiz criminal.

 

 

Jurisprudência

 

STF

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA. FOLHA DE ANTECEDENTES. ART. 748 DO CÓDIGO DE PROCESSOPENAL. INFORMAÇÃO SECRETA À DISPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS POLÍCIASJUDICIÁRIAS, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIADE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EXCLUSÃO DE REGISTRO EM INSTITUTO DEIDENTIFICAÇÃO. 1. O STJ firmou entendimento pela impossibilidade da exclusão dos registros constantes das “folhas de antecedentes”, com apoio no artigo 748 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no RMS 33.560/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 18/09/2012; EDcl no RMS 34.919/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/02/2012.2. A folha de antecedentes contém informações secretas destinadas, restritivamente, a órgãos das Polícias Judiciárias, do Ministério Público e do Poder Judiciário ( § 2º do art. 709 do CPP). O atestado de antecedentes é documento que pode ser solicitado por eventuais interessados, no qual, porém, “a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes” (art. 20 do CPP, com redação dada pela Lei n. 12.681/2012).3. Ausência de direito líquido e certo de ver cancelado registro constante da folha de antecedentes.4. Recurso ordinário não provido.(STJ – RMS: 38983 SP 2012/0180392-5, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2012, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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