Art. 749. Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.
“Revogação tácita 749 do CPP: a doutrina entende que o dispositivo legal sob comento foi tacitamente revogado pela reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/84. Isso porque ao tratar da reabilitação, o Código Penal (art. 93 a 95) não estabelece prazo mínimo para que possa reingressar com o referido pedido na hipótese de anterior indeferimento. ” (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1624)
Mas há jurisprudência que entende que o prazo de dois anos continua em plena vigência:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. RECURSO EX OFFICIO INTERPOSTO DA DECISÃO. ART. 746 DO CPP. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o instituto jurídico da reabilitação continua em plena vigência, mesmo diante do disposto no art. 202 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais- LEP). 2. O requerente comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários à sua reabilitação, colacionando aos autos documentos comprobatórios do seu domicílio no País, seu bom comportamento público e privado, bem assim o prazo mínimo de dois anos após a extinção da pena 3. Confirmação da sentença que concedeu a reabilitação, em todos os seus termos. (TRF-5 – REOCR: 915 AL 0012664-77.2006.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Data de Julgamento: 29/08/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 18/10/2006 – Página: 715 – Nº: 200 – Ano: 2006)