Artigo 749


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
323

Art. 749.  Indeferida a reabilitação, o condenado não poderá renovar o pedido senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento tiver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

 

 


 

 

“Revogação tácita 749 do CPP: a doutrina entende que o dispositivo legal sob comento foi tacitamente revogado pela reforma da Parte Geral do Código Penal pela Lei 7.209/84. Isso porque ao tratar da reabilitação, o Código Penal (art. 93 a 95) não estabelece prazo mínimo para que possa reingressar com o referido pedido na hipótese de anterior indeferimento. ” (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1624)

 

Mas há jurisprudência que entende que o prazo de dois anos continua em plena vigência:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA. RECURSO EX OFFICIO INTERPOSTO DA DECISÃO. ART. 746 DO CPP. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o instituto jurídico da reabilitação continua em plena vigência, mesmo diante do disposto no art. 202 da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais- LEP). 2. O requerente comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários à sua reabilitação, colacionando aos autos documentos comprobatórios do seu domicílio no País, seu bom comportamento público e privado, bem assim o prazo mínimo de dois anos após a extinção da pena 3. Confirmação da sentença que concedeu a reabilitação, em todos os seus termos. (TRF-5 – REOCR: 915 AL 0012664-77.2006.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, Data de Julgamento: 29/08/2006, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça – Data: 18/10/2006 – Página: 715 – Nº: 200 – Ano: 2006)

Artigo anteriorArtigo 748
Próximo artigoArtigo 750
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui