Art. 747. A reabilitação, depois de sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.
Em execução da decisão cumprida todas as exigências legais com consequente trânsito e julgado da decisão de reabilitação com fator de irrecorribilidade o juiz comunicará ao Instituto de Identificação e Estatística ou instituição congênere a reabilitação concedida para anotações devidas.