Art. 665. O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.
Parágrafo único. A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.
Devido as inovações tecnológicas, após a longicua edição do código, surgiu outras formas de comunicações que podem ser usadas para comunicação da concessão do habeas corpus, e-mail e aplicativos.