Art. 744. O requerimento será instruído com:
I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;
III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;
IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;
V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.
Vide Jurisprudência
O artigo 94 do Código Penal complementa o rol de exigências para o requerimento de do pedido reabilitação.
Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209,
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – REABILITAÇÃO INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não merece reparo a decisão que indefere o pedido de reabilitação aviado em benefício de interessado que não ostenta condenação criminal transitada em julgado, por não preencher os requisitos dos artigos 94 do CP e 744 do CPP. (TJ-MG – APR: 10148180043249001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019)
TJ-PA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há qualquer ilegalidade na decisão judicial que concedeu a reabilitação criminal ao requerente, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 94 do CPB e 744 do CPP, pelo que, a sua manutenção é medida que se impõe. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA – REAB: 00068888220098140051 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 10/07/2018)
TRF-3
PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS. 1. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único. Exige os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovam os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É regulado pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação ao requerente. 3. Reexame necessário não provido.(TRF-3 – REENEC: 00019796220014036104 SP 0001979-62.2001.4.03.6104, Relator: JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016)