Artigo 744


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 744.  O requerimento será instruído com:

I – certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

II – atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nas comarcas indicadas e mantido, efetivamente, bom comportamento;

III – atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

IV – quaisquer outros documentos que sirvam como prova de sua regeneração;

V – prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou persistir a impossibilidade de fazê-lo.

 

 

 


 

 

 

Vide Jurisprudência

 

 

O artigo 94 do Código Penal complementa o rol de exigências para o requerimento de do pedido reabilitação.

Art. 94 – A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I – tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II – tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Parágrafo único – Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários.  (Redação dada pela Lei nº 7.209,

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – REABILITAÇÃO INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não merece reparo a decisão que indefere o pedido de reabilitação aviado em benefício de interessado que não ostenta condenação criminal transitada em julgado, por não preencher os requisitos dos artigos 94 do CP e 744 do CPP. (TJ-MG – APR: 10148180043249001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019)

 

 

TJ-PA

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO JUDICIAL CONCESSIVA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há qualquer ilegalidade na decisão judicial que concedeu a reabilitação criminal ao requerente, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelos arts. 94 do CPB e 744 do CPP, pelo que, a sua manutenção é medida que se impõe. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-PA – REAB: 00068888220098140051 BELÉM, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 03/07/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 10/07/2018)

 

TRF-3

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. REABILITAÇÃO CRIMINAL. REQUISITOS. 1. A reabilitação criminal assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação previstos no art. 92 do Código Penal (inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso), ressalvado o parágrafo único. Exige os seguintes requisitos: a) prazo mínimo de 2 (dois) anos desde a extinção da pena, b) durante o qual tenha tido domicílio no País e c) apresentado bom comportamento, d) inclusive sem ter respondido nem estar respondendo a processo penal; e) ressarcimento do dano causado ou demonstração de sua impossibilidade ou renúncia da vítima ou novação da dívida. O requerimento será instruído com documentos que comprovam os requisitos mencionados, nos termos do art. 744 do Código de Processo Penal. É regulado pelos arts. 93 a 95 do Código Penal e pelos arts. 743 a 750 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a reabilitação ao requerente. 3. Reexame necessário não provido.(TRF-3 – REENEC: 00019796220014036104 SP 0001979-62.2001.4.03.6104, Relator: JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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