Art. 1º / Art. 876

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Art. 876. (…) [Clique aqui para ler o caput.]

Parágrafo único. A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar. (1)

 

(1) Nova redação dada pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17.

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