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Artigo 1525

CAPÍTULO V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I- certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito...
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Artigo 1526

Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009)  Vigência Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº 12.133, de...
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Artigo 1527

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver. Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação. Direito anterior: art. 181...
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Artigo 1533

CAPÍTULO VI   DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO   Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. Direito anterior: art. 192 do Código Civil de 1916; art. 22 do...
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Artigo 1534

Art. 1534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. § 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este...
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Artigo 1543

Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova. Direito anterior: art. 202 do Código Civil de 1916; art. 49 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 7º do Decreto-Lei n. 4.657/42...
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Artigo 1528

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens. O dispositivo é uma inovação do Código Civil de 2002 que visa a evitar a ocorrência de causas que deem...
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Artigo 1529

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas. Direito anterior: art. 189 do Código Civil de 1916; arts. 9º a 14 do Decreto n. 181/1890. O...
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Artigo 1530

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu. Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais...
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Artigo 1531

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação. Direito anterior: art. 180 do Código Civil de 1916; arts. 1º e 5º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: competência em razão do local para o...
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Artigo 1532

Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado. Direito anterior: § 1º do art. 181 do Código Civil de 1916; arts. 2º a 4º do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 71 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros...
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Artigo 1535

Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: “De acordo com a vontade que...
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Artigo 1536

Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: I – os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; II – os...
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Artigo 1537

Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial. Direito anterior: art. 196 do Código Civil de 1916. O dispositivo corresponde ao artigo 196 do Código Civil de 1916, que era criticado por cuidar da autorização para casar e da escritura do pacto antenupcial em meio a...
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Artigo 1538

Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do...
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Artigo 1539

Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever. § 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á...
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Artigo 1540

Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta,...
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Artigo 1541

Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III -...
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Artigo 1542

Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais. § 1º A revogação do mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem ciência da revogação, responderá o mandante por perdas e danos. §...
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Artigo 1544

Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º...
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Artigo 1545

Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado. Direito anterior:...
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Artigo 1546

Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. Direito anterior: art. 205 do...
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Artigo 1547

Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados. Direito anterior: art. 206 do Código Civil de 1916; art. 53 do Dec. 181/1890. A regra concretiza o princípio da conservação...
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Artigo 1548

CAPÍTULO VIII Da Invalidade do Casamento   Art. 1.548. É nulo o casamento contraído1: I - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)2 (Vigência) II - por infringência de impedimento.3 Direito anterior: art. 207 e inciso IX do art. 183 do Código Civil de 1916; art. 61 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: impedimentos matrimoniais: art....
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Artigo 1549

Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.    Direito anterior: art. 208, parágrafo único, incisos I e II, do Código Civil de 1916; Referências normativas: permissão para que a lei confira ao...
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Artigo 1550

Art. 1.550. É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar;1 II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;2 III - por vício da vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558;3 IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de...
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Artigo 1551

Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.   Direito anterior: Art. 215 do Código Civil de 1916; art. 17 do Dec. n. 180/1890. Referências normativas: Fixação da idade núbil: art. 1.517; permissão para casamento de menor de 16 anos em razão de gravidez: art....
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Artigo 1552

Art. 1.552. A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes.   Direito anterior: Art. 213 do Código Civil de 1916; art. 68 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: Anulabilidade do casamento de menor de 16...
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Artigo 1553

Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.   Direito anterior: Art. 211 do Código Civil de 1916; art. 66 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: art. 1.560, § 1º,...
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Artigo 1554

Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.   Direito anterior: Sem correspondência na legislação anterior. A competência da autoridade celebrante desdobra-se em três aspectos: ratione...
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Artigo 1555

Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. §1º O prazo...
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Artigo 1556

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.   Direito anterior: Art. 218 do Código Civil de 1916; art. 71 do Dec. n. 181/1890. Referências normativas: crime de induzimento a erro essencial...
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Artigo 1557

Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:1 I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;2 II - a ignorância de crime, anterior ao...
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Artigo 1558

Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.   Direito anterior: Sem correspondência no Código...
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Artigo 1559

Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.   Direito anterior: Art. 210 do Código Civil de 1916; arts. 64...
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Artigo 1560

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: 1 I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;2 II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;3 III - três anos, nos casos dos...
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Artigo 1561

Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.1 § 1º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos...
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Artigo 1562

Art. 1.562. Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.   Direito...
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Artigo 1563

Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.   Direito anterior: Dispositivo sem correspondente na legislação anterior. Referências normativas: Art. 182 do Código...
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Artigo 1564

Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá: I - na perda de todas as vantagens havidas do cônjuge inocente; II - na obrigação de cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.   Direito anterior: Art. 232 do Código Civil de 1916. Referências normativas: Art....
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Artigo 1565

CAPÍTULO IX DA EFICÁCIA DO CASAMENTO1   Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.2 § 1º Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.3 § 2º O planejamento familiar é de livre decisão do casal, competindo ao...
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Artigo 1566

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:1 I - fidelidade recíproca;2 II - vida em comum, no domicílio conjugal;3 III - mútua assistência;4 IV - sustento, guarda e educação dos filhos;5 V - respeito e consideração mútuos.6   Direito anterior: Art. 231 do Código Civil de 1916. Referências normativas: Regras sobre os deveres conjugais: arts. 1.567...
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Artigo 1567

Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. Parágrafo único. Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.   Direito anterior: Art. 233, caput, do Código Civil de...
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Artigo 1568

Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.   Direito anterior: Arts. 233, inciso IV, e 277 do Código Civil de 1916; art. 56 do...
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Artigo 1569

Art. 1.569. O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.   Direito anterior: Inciso III do art. 233 do Código Civil de 1916. Referências normativas: Igualdade...
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Artigo 1570

Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro exercerá com exclusividade a direção da família, cabendo-lhe a administração dos bens.   Direito...
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Artigo 1571

CAPÍTULO X DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL   Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:1 I - pela morte de um dos cônjuges; II – pela nulidade ou anulação do casamento; III - pela separação judicial;2 IV - pelo divórcio. § 1º O casamento válido só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou...
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Artigo 1572

Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.1 § 1º A separação judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura da vida em...
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Artigo 1573

Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:1 I – adultério;2 II - tentativa de morte; III - sevícia ou injúria grave;3 IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;4 V - condenação por crime infamante;5 VI - conduta desonrosa.6 .Parágrafo único. O juiz...
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Artigo 1574

Art. 1.574. Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente homologada a convenção. Parágrafo único. O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial se apurar que a...
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Artigo 1575

Art. 1.575. A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens. Parágrafo único. A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.   Direito anterior: Art. 7º da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio); art. 322...
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Artigo 1576

Art. 1.576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.1 – 2 – 3 Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.4   Direito anterior: Art....
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Artigo 1577

Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo. Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado...
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Artigo 1578

Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar: I - evidente prejuízo para a sua identificação; II - manifesta distinção entre o seu nome de família...
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Artigo 1579

Art. 1.579. O divórcio1 não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.2 Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importa restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.   Direito anterior: Art. 27 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio). Referências normativas: Arts....
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Artigo 1580

Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. § 1º A conversão em divórcio da separação judicial dos cônjuges será decretada...
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Artigo 1581

Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.   Direito anterior: Art. 31 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio). Referências normativas: Art. 226, § 6º, da Constituição da República; desacordo sobre a partilha: parágrafo único do art. 731 do Código de Processo Civil. O dispositivo repetiu...
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Artigo 1582

Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges. Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.   Direito anterior: Art. 24 da Lei n. 6.515 (Lei do Divórcio). Referências normativas: Legitimidade para propor a separação judicial: parágrafo...
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Artigo 1583

CAPÍTULO XI DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS1   Art. 1.583. A guarda será unilateral2 ou compartilhada.3 (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a...
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Artigo 1584

Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).1 I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei...
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Artigo 1585

  Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos mesmo que provisória será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz,...
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Artigo 1586

Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.   Direito anterior: Art. 90 do Dec. n. 181/1890; art. 327 do Código Civil de 1916; Art. 13 da Lei...
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Artigo 1587

Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.   Direito anterior: Arts. 95 e 96 do Dec. n. 181/1890; art. 328 do Código Civil de 1916; art. 14 da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio).   Referências normativas: Maior interesse da criança:...
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Artigo 1.588

  Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.   Direito anterior: Em sentido contrário, o art. 94 do Dec. n. 181/1890 proibia a binuba de...
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Artigo 1589

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer...
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Artigo 1590

Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.   Direito anterior: Art. 16 da Lei n. 6.515/77. Referências normativas: Maiores relativamente incapazes: art. 4º, incisos II, III e IV; poder familiar: arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil. A guarda é um atributo...
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Artigo 1591

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Linhas de parentesco: a) linha reta ou direta (1.591). A linha reta se divide em descendente e ascendente. A linha ascendente se divide em paterna e materna. Parentes...
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Artigo 1592

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. No Código Civil de 1916 a matéria era tratada nos arts. 330-395, especificamente arts. 333-336. O Dec.-lei n. 9.461, alterou o art. 1.612 do Código...
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Artigo 1593

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem. Parentesco natural é o que se funda, presumidamente, em vínculo genético (consanguinidade). Parentesco civil é o que se dá por adoção ou por reprodução assistida heteróloga, sendo estas correspondentes à “outra origem” a que se...
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Artigo 1594

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Grau de parentesco é o número de gerações que separam os parentes. O...
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Artigo 1595

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. §1º O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. §2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. Afinidade...
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Artigo 1596

CAPÍTULO II DA FILIAÇÃO A filiação é fenômeno cultural complexo relacionado a vínculos biológicos, socioafetivos e jurídicos. O vínculo socioafetivo coincide com a posse de estado de filho quando aquele não resulta de fraude ou de violência. O “filho de criação” e o enteado não entram na posse de estado de filho,...
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Artigo 1597

Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:1 I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;2 II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;3 III - havidos por fecundação artificial...
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Artigo 1598

Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e,...
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Artigo 1599

Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade. O direito reconhece dois tipos de impotência: impotentia coeundi e impotentia generandi. A primeira é a impotência para a prática do ato sexual e corresponde ao que contemporaneamente e na linguagem...
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Artigo 1600

Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade. Esta é outra regra antiga, que diz respeito à fixação da paternidade segundo o vínculo biológico e, tanto quanto outras regras que visam a solucionar dúvidas quanto à atribuição da paternidade com...
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Artigo 1601

Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.1 Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.2 Desde o Código Civil de 1916, a técnica utilizada pelo legislador brasileiro para equilibrar os...
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Artigo 1602

Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade. Este é outro dispositivo que diz respeito à prova nas ações de estado de filiação. Como já afirmado, as ações de filiação que têm como base a existência ou a negativa de existência de vínculo biológico entre o...
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Artigo 1603

Art. 1.603. A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil. O registro de nascimento tem função declaratória e constitutiva. Quando a filiação é estabelecida mediante reconhecimento voluntário ou judicial, os efeitos do registro retroagem à data do nascimento do filho, para todos os efeitos, notadamente,...
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Artigo 1604

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. As ações de filiação não têm natureza dúplice: de desconstituição e de constituição dos vínculos. O art. 348 do Código Civil de 1916 (equivalente ao artigo em apreço) foi...
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Artigo 1605

Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito: I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente; II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos. Dispositivo inconstitucional. A regra deste artigo...
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Artigo 1606

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz. Parágrafo único. Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo. A princípio, o art. 1.606 dirige-se aos filhos não matrimoniais, porque,...
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Artigo 1607

CAPÍTULO III DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente. Em razão de a gravidez ser, quase sempre, fato notório, presume-se que a mãe seja sempre conhecida: mater semper certa est. É crime abandonar filho (arts. 133, 134 e 243 do...
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Artigo 1608

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.   Os Códigos Civis de 1916 e de 2002 não contêm qualquer limitação relativa-mente ao prazo, legitimidade ou meio de prova para impugnar a...
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Artigo 1609

Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: I - no registro do nascimento; II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda...
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Artigo 1610

Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. Revogação é retratação de manifestação de vontade. Uma vez declarada a filiação, não pode mais o próprio declarante arrepender-se do ato, isto é, não pode retirar a manifestação, por mero arbítrio, por mera vontade. A irrevocabilidade...
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Artigo 1611

Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro. O reconhecimento de filho não matrimonial pode gerar choque de interesses quanto à fixação do seu domicílio. A lei opta pelo interesse do cônjuge com o...
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Artigo 1612

Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor. O dispositivo é excessivo. A guarda cabe aos pais. Enquanto não há reconhecimento da filiação...
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Artigo 1613

Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho. O reconhecimento é ato jurídico em sentido estrito, cujos efeitos são demarcados pela lei. Não é negócio jurídico e, portanto, não cabem disposições de vontade que modifiquem sua eficácia.
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Artigo 1614

Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento,1 e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.2 Esta regra homenageia, com absoluta razão, o respeito às determinações pessoais que deriva do princípio da dignidade da pessoa...
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Artigo 1615

Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade. A legislação processual determina que podem propor e contestar ações os que possuem interesse e legitimidade. O interesse processual reside na possibilidade de o provimento atingir a esfera econômica ou moral da...
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Artigo 1616

Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade. O positivismo jurídico foi uma metodologia própria de um tempo...
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Artigo 1617

Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo. Em princípio, da nulidade de um ato jurídico decorre a ineficácia de todos os seus efeitos típicos. O direito de família, em nome da segurança jurídica, estabelece ressalvas a essa...
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Artigo 1618

CAPÍTULO IV DA ADOÇÃO Art. 1.618. A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente. Parágrafo único. (Revogado pela Lei n. 12.010 de 3/08/2009) Natureza jurídica Atualmente, no Brasil, a adoção é ato complexo,...
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Artigo 1619

Art. 1.619.  A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.010,...
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Artigo 1620

Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Artigo 1621

Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência § 1o O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos...
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Artigo 1622

  Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de...
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Artigo 1623

Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva. (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
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Artigo 1624

Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por...
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Artigo 1625

Art. 1.625. Somente será admitida a adoção que constituir efetivo benefício para o adotando.  (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Artigo 1626

Art. 1.626. A adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consangüíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento.    (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Se um dos cônjuges ou companheiros adota o filho do outro, mantêm-se os...
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Artigo 1627

Art. 1.627. A decisão confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado.    (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Artigo 1.629

  Art. 1.629. A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei.                           (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência
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Artigo 1628

Art. 1.628. Os efeitos da adoção começam a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto se o adotante vier a falecer no curso do procedimento, caso em que terá força retroativa à data do óbito. As relações de parentesco se estabelecem não só entre o adotante e o...
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Artigo 1630

CAPÍTULO V DO PODER FAMILIAR Conceito e características do poder familiar Conjunto de atribuições que a lei confere aos pais em relação aos filhos menores não emancipados e aos bens destes com a finalidade de promover-lhes o desenvolvimento. A técnica singular utilizada na distribuição da matéria do Direito de Família no Código...
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Artigo 1631

Art. 1.631. Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade.1 Parágrafo único. Divergindo os pais quanto ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles recorrer ao juiz para solução do...
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Artigo 1632

Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos. Como decorrência do estado de filiação, o exercício do poder familiar pelos pais é...
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Artigo 1633

Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor. Dar-se-á tutor ao menor quando nenhum dos pais possa exercer o poder familiar, seja pela falta de reconhecimento do estado de...
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Artigo 1634

Seção II Do Exercício do Poder Familiar Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:    (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e educação;1 II - exercer a...
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Artigo 1635

Seção III Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:1 I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.2 Questão terminológica. A...
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Artigo 1636

Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar, exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou companheiro. Parágrafo único. Igual preceito ao estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à...
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Artigo 1637

Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até...
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Artigo 1638

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente. Além destes casos, é causa...
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Artigo 102

Art. 102: O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.   A obra protegida deve ser fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada. Nesse sentido, a nosso ver a...
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Artigo 642-A

TÍTULO VII-A (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)     DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS   Art. 642-A.  É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) § 1o O...
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Artigo 98

Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação...
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Artigo 97

Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. §1º As associações reguladas por este artigo exercem atividade de interesse público, por determinação desta Lei, devendo atender a sua função social. (Redação dada pela Lei...
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Artigo 98-A

Art. 98-A. O exercício da atividade de cobrança de que trata o art. 98 dependerá de habilitação prévia em órgão da Administração Pública Federal, conforme disposto em regulamento, cujo processo administrativo observará: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) I - o cumprimento, pelos estatutos da entidade solicitante, dos requisitos...
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Artigo 98-B

Art. 98-B. As associações de gestão coletiva de direitos autorais, no desempenho de suas funções, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) I - dar publicidade e transparência, por meio de sítios eletrônicos próprios, às formas de cálculo e critérios de cobrança, discriminando, dentre outras informações, o tipo de...
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Artigo 98-C

Art. 98-C. As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013) §1º O direito à prestação de contas poderá ser exercido diretamente pelo associado. (Incluído pela Lei nº...
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Artigo 99

Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação...
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Artigo 05

Seção I Disposições Gerais Art. 5º. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito; II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.   1. Créditos e...
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Artigo 372

SEÇÃO I DA DURAÇÃO, CONDIÇÕES DO TRABALHO E DA DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) Art. 372 - Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por este Capítulo. Parágrafo único -...
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Artigo 373

Art. 373 - A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior.
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Artigo 373-A

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: (Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999) I - publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência...
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Artigo 374

Art. 374 - A duração normal diária do trabalho da mulher poderá ser no máximo elevada de 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acôrdo coletivo nos têrmos do Título VI desta Consolidação, desde que o excesso de horas, em um dia seja compensado pela diminuição...
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Artigo 375

Art. 375. Mulher nenhuma poderá ter o seu horário de trabalho prorrogado, sem que esteja para isso autorizada por atestado médico oficial, constante de sua carteira profissional. Parágrafo único. Nas localidades em que não houver serviço médico oficial, valerá para os efeitos legais o atestado firmado por médicos particulares em...
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Artigo 376

Art. 376 - Somente em casos excepcionais, por motivo de força maior, poderá a duração do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora será, pelo menos, 25% (vinte e cinco) superior ao da hora normal. (Revogado pela Lei...
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Artigo 377

Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. O art. 7º, XXX, da Constituição proíbe a “diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de...
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Artigo 259

Art. 259. A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que estabelece o Título V do Livro II. Parágrafo único. Compete...
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Artigo 2028

 LIVRO COMPLEMENTAR Das Disposições Finais e Transitórias Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. (1) (2) Requisitos para incidência da regra de transição....
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Artigo 2029

Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916.(1) (2) (3) ...
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Artigo 2030

Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o do art. 1.228.(1) Prazos de usucapião fundada no § 4o do art. 1.228. Essa mesma regra de transição específica que estipula o acréscimo de dois anos ao prazo fixado...
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Artigo 2031

Art. 2.031. As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.(1) (2) (3) (4) Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às organizações religiosas nem aos partidos políticos. Adaptação...
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Artigo 2032

Art. 2.032. As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62, subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.(1) Fundações constituídas sob o Código Civil de 1916 e a proteção do ato jurídico perfeito. De acordo com o...
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Artigo 2033

Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo por este Código.(1) Modificações dos atos constitutivos transformação, incorporação, cisão ou fusão de pessoas jurídicas. Mesmo antes do fim...
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Artigo 2034

Art. 2.034. A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código, obedecerão ao disposto nas leis anteriores.(1) Início do processo de dissolução e liquidação como ato jurídico perfeito. Ao afirmar que o processo de dissolução e liquidação iniciado antes da...
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Artigo 2035

Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada...
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Artigo 2036

Art. 2.036. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.(1) Lei de Locações (lei n. 8.245/91) como lei especial frente ao Código Civil. Como regra geral, sabe-se que, disciplinando a mesma matéria, a lei posterior revoga a lei anterior, salvo...
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Artigo 2037

Art. 2.037. Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não revogadas por este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem como a atividades mercantis.(1) Vigência preservada da legislação especial que disciplina a atividade empresária. Talvez por ter expressamente revogado a...
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Artigo 2038

Art. 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores.(1) §1oNos aforamentos a que se refere este artigo é defeso: I - cobrar laudêmio ou prestação análoga nas transmissões de...
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Artigo 2039

Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido. (1) (2) (3) Lei aplicável às relações patrimoniais do casamento. A relação patrimonial que existe entre marido e mulher durante a vida conjugal...
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Artigo 2040

Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 1.745 deste Código.(1) possibilidade de cancelamento da hipoteca...
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Artigo 2041

Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).(1) 1. Ordem de vocação hereditária. O Código Civil de 2002 alterou...
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Artigo 2042

Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1ode janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não...
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Artigo 2043

Art. 2.043. Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código.(1) Vigência das normas de natureza processual, penal ou administrativa que tragam preceitos de natureza civil....
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Artigo 2044

Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.(1) Vacatio legis. Vacatio legis é o prazo fixado pelo legislador entre a data da publicação da lei nova e o início de sua vigência. No caso do Código Civil de 2002, determinou o legislador que...
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Artigo 2045

Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.(1) Revogação expressa do Código Civil de 1916 e da Parte Primeira do Código Comercial. O art. 2.045 do Código Civil cuidou...
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Artigo 1993

Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. No comentário do artigo anterior constata-se que o herdeiro beneficiado deverá declarar no processo as doações que lhe foram...
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Artigo 2046

Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feitas às disposições correspondentes deste Código.(1) Remissão à legislação esparsa. Diversos dispositivos legais do Código Civil de 2002 encontram disposição semelhante no Código Civil de 1916 e na Parte Primeira do Código Comercial. Assim,...
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Artigo 1994

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados. Qualquer herdeiro, dentro do prazo prescricional de 10...
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Artigo 1995

Art. 1.995. Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos. Deverá o herdeiro penalizado devolver o bem sonegado para o monte. Se ele não mais tiver a coisa,...
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Artigo 1996

Art. 1.996. Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui. O artigo menciona expressamente que...
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Artigo 1997

CAPÍTULO III Do Pagamento das Dívidas   Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Em princípio só há herança depois de quitadas todas as dívidas. O caput do artigo...
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Artigo 1998

Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo. São despesas funerárias o transporte do corpo, a sua preparação, o caixão, o velório, missa de corpo...
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Artigo 1999

Art. 1.999. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais. Quando um herdeiro for acionado pelo credor e pagar dívida do monte, terá ele direito de ação regressiva contra os co-herdeiros se um deles for insolvente, porque...
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Artigo 2000

Art. 2.000. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento. O herdeiro insolvente, não podendo pagar, evidente, não receberá legítima e os co-herdeiros que suportarem a cobrança feita pelo...
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Artigo 2001

Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor. Prevê o referido artigo que um herdeiro era devedor do falecido e, com a morte desse abre-se a sucessão...
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Artigo 2002

CAPÍTULO IV Da Colação   Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível,...
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Artigo 2003

Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados. Parágrafo único. Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de...
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Artigo 2004

Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade. § 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem...
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Artigo 2005

Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à...
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Artigo 2006

Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. Repete o artigo o que foi dito acima, isto é, pode ser feita a dispensa por testamento ou no próprio título da liberalidade, comparecendo o doador no ato para evitar dissidência...
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Artigo 2007

Art. 2.007. São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade. § 1o O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade. § 2o A redução da liberalidade far-se-á pela...
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Artigo 2008

Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível. Muitas das vezes herdeiro que tenha recebido diversas doações, querendo mascará-las, com morte do ascendente renuncia a herança em benefício do monte....
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Artigo 2009

Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir. Ocorre, às vezes, que os descendentes-netos participem do processo sucessório, representando seus pais e estes tenham recebido doações. Mesmo...
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Artigo 2010

Art. 2.010. Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime. Muitas das alusões feitas neste artigo estão disciplinadas...
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Artigo 2011

Art. 2.011. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação. Esporadicamente, o descendente é um profissional liberal de notório conhecimento na sua área e presta serviços ao seu genitor. Em agradecimento pode o ascendente remunerar o filho direta ou indiretamente, com honorários ou com...
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Artigo 2012

Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade. Na maior parte das vezes que ocorrem doações são doadores os genitores, pai e mãe. Em se verificando que ambos compareceram ao ato e o patrimônio pertence aos dois, vindo ocorrer...
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Artigo 2013

CAPÍTULO V Da Partilha   Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores. As partilhas representam a finalização do processo de inventário e nada mais é que o pagamento para os herdeiros dos seus direitos herdados. Há, em...
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Artigo 2014

Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas. Interpreto que a aplicação deste artigo é viável quando não há herdeiros necessários; em se verificando...
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Artigo 2015

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz. Quando a partilha é amigável, permite a lei que os herdeiros possam declarar os bens de sua preferência. Se os bens indicados superarem o seu...
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Artigo 2016

Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz. Pretende o Inventariante fazer a partilha, apresentando o seu esboço; havendo divergência entre os herdeiros e não conseguindo o Juiz conciliar as partes, ou verificando que há incapazes, encaminhará o processo para...
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Artigo 2017

Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível. As regras principais para uma boa partilha devem ser obedecidas com maior igualdade, quer valor ou natureza ou qualidade. Somente valor pouco significado tem e isso poderá ocasionar a inobservância da segunda...
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Artigo 2018

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários. Casos há que o titular do patrimônio deseja partilhar seus bens em vida, evitando litígios entre seus filhos. Isso é possível? Sim, devendo o...
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Artigo 2019

Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos. § 1o Não se fará a venda judicial se...
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Artigo 2020

Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por...
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Artigo 2021

Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e...
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Artigo 2022

Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha. Todos aqueles bens que foram sonegados pelo inventariante ou por qualquer dos herdeiros devem ser sobrepartilhados, quando surgirem e apurados judicialmente ou não. Se houve ação de...
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Artigo 2023

CAPÍTULO VI Da Garantia dos Quinhões Hereditários   Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão. Com o julgamento da partilha, desfaz-se a comunhão dos bens e cada herdeiro será senhor e titular daquilo que recebeu, ou seja, o seu quinhão, a...
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Artigo 2024

Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados. Repete o artigo sob comento o coerdeiro não pode fugir da obrigação de dividir com o outro que tenha sido acionado pelo credor. Havendo perda de algum herdeiro de bem da sua legítima pela...
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Artigo 2025

Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha. A partilha é distribuição de valores patrimoniais e os herdeiros, concordando com o esboço feito de comum acordo, podem pactuar...
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Artigo 2026

Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado. O art. 2026 é uma repetição de comentários feitos anteriormente, havendo algum deles...
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Artigo 1864

Seção II Do Testamento Público   Art. 1.864. São requisitos essenciais do testamento público: I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II - lavrado o instrumento, ser lido em voz...
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Artigo 1865

Art. 1.865. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias. Muitas vezes a pessoa está com o braço enfaixado e não consegue assinar o instrumento. Nesse caso,...
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Artigo 1866

Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas. Se o testador é surdo, mas sabe ler, ele mesmo fará a leitura do instrumento; se, diversamente, for analfabeto designará a testemunhas que...
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Artigo 1867

Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento. A lei permite que o cego...
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Artigo 1868

  Seção III Do Testamento Cerrado   Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades: I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas; II -...
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Artigo 1869

Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado. Parágrafo único. Se não houver espaço na última folha...
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Artigo 1870

Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo. Repete-se o comentário anterior. Se o testamento é místico, cerrado, não há explicação lógica para ser ditado pelo testador ao tabelião, que o escreverá, aprovando-o em seguida. Segundo Maria Berenice Dias, o tabelião não...
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Artigo 1871

Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. Em seguida, levando consigo as duas testemunhas, dirigir-se-á até um Cartório de Notas, conversa com o tabelião e pede-lhe que aprovado seu testamento. O notário lavrará o termo de...
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Artigo 1872

Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler. O analfabeto não pode fazer o testamento cerrado, ditando-o para que outra pessoa o escreva por ele. O ato seria nulo, e o tabelião, provavelmente, não lançará o termo de aprovação. O...
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Artigo 1873

Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede. Ao...
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Artigo 1874

Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue. O testamento público deve ser lido em voz alta, o que não ocorre com o...
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Artigo 1875

Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. Depois da morte do testador, seu testamento será apresentado ao juiz, em ação própria,...
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Artigo 1876

Seção IV Do Testamento Particular Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. 2o Se...
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Artigo 1877

Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos. De forma semelhante, depois da morte do testador a pessoa que estiver com o instrumento obriga-se a apresentá-lo em juízo. Para tanto, se não for advogado, deverá contratar um, requerendo ao juiz a citação de...
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Artigo 1878

Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado. Parágrafo único. Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma...
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Artigo 2027

CAPÍTULO VII Da Anulação da Partilha Art. 2.027.  A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.   (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência) Parágrafo único. Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha. A partilha amigável pode ser anulada no prazo de...
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Artigo 1879

Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz. O artigo visa proteger pessoas que tenham sido sequestradas, que estejam presas em ferragens, por desmoronamento de prédio, que, acidentadas, fiquem impossibilitados de...
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Artigo 1880

Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam. O testamento particular pode ser escrito em qualquer língua estrangeira, desde que as testemunhas tenham completo domínio desse idioma. Portanto, o italiano poderá redigi-lo em sua língua natal, tendo como testemunhas pessoas de...
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Artigo 1881

CAPÍTULO IV Dos Codicilos   Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou joias, de...
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Artigo 1882

Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor. Quando o testador não cumpriu as normas de redação e formalidades legais do testamento, o texto pode ser aproveitado como se codicilo o fora, nunca dispondo...
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Artigo 1883

Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros. Às vezes a pessoa escreve seu testamento, esquecendo-se, contudo, de nomear seu testamento. Aí, por intermédio do codicilo, suprimirá essa lacuna. Outras vezes, feita a nomeação do testamenteiro, quer trocá-lo por outro, à sua vontade, devendo usar...
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Artigo 1884

Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar. Um codicilo pronto poderá ser revogado, se o redator fizer outro de igual teor posteriormente, ou venha a escrever seu testamento ordinário...
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Artigo 1885

Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado. Raramente, o redator faz o codicilo e o coloca dentro de um envelope, lacrando-o. Esse instrumento deverá ser apresentado ao juiz, que o abrirá, consoante a lei que regula os testamentos cerrados. Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO...
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Artigo 1886

CAPÍTULO V Dos Testamentos Especiais   Seção I Disposições Gerais Art. 1.886. São testamentos especiais: I - o marítimo; II - o aeronáutico; III - o militar. Todas as pessoas que tenham capacidade de testar podem fazer testamentos ordinários ou testamentos especiais. São eles o marítimo, o militar e o aeronáutico. Quer a lei que todo e...
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Artigo 1887

Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código. São somente essas as formas previstas e possíveis. A ninguém é lícito fazer testamento em estação de televisão, transmitindo seu desejo para todo o Brasil. A lei exige que as formas sejam somente as seis supra mencionadas....
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Artigo 1.888

Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico   Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado. Parágrafo único. O registro do testamento será feito...
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Artigo 1.889

Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente. Da mesma forma, estando o interessado a bordo de um avião, quer militar ou comercial, poderá fazer seu testamento aeronáutico. O testador deverá ir...
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Artigo 1890

Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo. O testamento ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou...
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Artigo 1891

Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento. No entanto, a despeito do foi escrito acima, o testamento especial tem uma vida curta, porque a...
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Artigo 1892

Art. 1.892. Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária. Com mais clareza, o texto da lei confirma que o testamento só terá...
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Artigo 1893

Seção III Do Testamento Militar   Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três...
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Artigo 1894

Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister. Parágrafo único. O...
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Artigo 1895

Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente. Teoricamente, salvo se o testamento obedecer a todas as normas e solenidades...
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Artigo 1896

Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas. Parágrafo único. Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento. Estamos diante de uma exceção: pode o testamento...
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Artigo 1897

CAPÍTULO VI Das Disposições Testamentárias   Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo. O testador pode nomear herdeiro, que será denominado herdeiro testamentário, ou legatário. Poderá, também, escrever disposições como conselhos a seus filhos, normas que...
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Artigo 1898

Art. 1.898. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita. O que não pode acontecer é o testador escrever em disposição que o testamento só terá validade dois ou quatro anos depois de sua morte. Tão...
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Artigo 1899

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. De um modo geral, o testamento deve ser interpretado consoante o que estiver escrito. As interpretações que o juiz poderá fazer não deverão, jamais, fugir à personalidade do...
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Artigo 1900

Art. 1.900. É nula a disposição: I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro; II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar; III - que favoreça a pessoa incerta,...
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Artigo1901

Art. 1.901. Valerá a disposição: I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado; II - em remuneração de serviços prestados ao...
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Artigo 1902

Art. 1.902. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os...
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Artigo 1903

Art. 1.903. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se. O testador deve descrever o...
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Artigo 1904

Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador. Nenhuma obrigação de escrever uma disposição testamentária para beneficiar cada herdeiro, destacadamente. Pode o testador instituir duas ou mais pessoas, em uma mesma...
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Artigo 1905

Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados. Se o testador nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção deixada...
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Artigo 1906

Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária. Qualquer cidadão tem o direito de fazer um testamento. Deve, contudo, estar bem orientado para não deturpar sua intenção, deixando de transmitir...
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Artigo 1907

Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros. A hipótese prevista na lei repete parte do exposto acima. O testador declarou o que caberia a Primus...
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Artigo 1908

Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as...
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Artigo 1909

Art. 1.909. São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício. Interessante notar que o legislador, mais uma vez, menciona os artigos da parte geral. Entretanto, a disposição...
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Artigo 1910

Art. 1.910. A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador. Embora uma disposição seja declarada nula ou anulada, dificilmente acarretará nulidade de outras, salvo se elas se referirem uma às outras. Não é usual o testador vincular uma disposição...
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Artigo 1911

Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade. Parágrafo único. No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre...
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Artigo 1912

CAPÍTULO VII Dos Legados   Seção I Disposições Gerais   Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão. Legado é coisa certa e determinada, é a sucessão a título singular,  a vontade do testador de dar somente uma coisa a alguém, e não uma...
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Artigo 1913

Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado. Aqui está uma condição resolutiva. O herdeiro ou legatário deverá entregar a outrem, herdeiro ou legatário, coisa de sua propriedade;...
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Artigo 1914

Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado. O artigo menciona a hipótese de alguém que é proprietária de 50% (cinquenta por cento) de uma casa, por...
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Artigo 1915

Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador. Às vezes o testador deixa para um legatário um automóvel 0KM, marca Chevrolet, modelo Onix, embora não tendo esse objeto. Porém,...
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Artigo 1916

Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas...
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Artigo 1917

Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório. A forma mais clara de configurar o artigo supra é a existência de dinheiro guardado no escritório do testador; depois de feito o testamento, o...
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Artigo 1918

Art. 1.918. O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador. § 1o Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo. § 2o Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do...
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Artigo 1919

Art. 1.919. Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor. Parágrafo único. Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer. A figuração do art.1919 é bastante simples. O Sr....
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Artigo 1920

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor. É evidente que os alimentos deixados pelo testador devem condizer com a capacidade da herança. Viável o estudo inserido nos arts. 1.694 e...
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Artigo 1921

Art. 1.921. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida. Pode o usufruto ser vitalício, enquanto viver o beneficiário, ou até que ocorra uma causa legal de extinção; ele pode ser instituído sem fixação de prazo de duração no ato da...
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Artigo 1922

Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado. O legado é...
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Artigo 1923

Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento   Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva. § 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por...
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Artigo 1924

Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença. Diz o Código que o direito do legatário está condicionado ao cumprimento de...
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Artigo 1925

Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo. Sendo o legado for de dinheiro, X reais que se encontram no Banco do Brasil em caderneta de poupança, poderá o legatário notificar o inventariante para requerer...
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Artigo 1926

Art. 1.926. Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador. Pode o testador deixar uma pensão ou renda vitalícia para seu pai. Enquanto ele for vivo receberá a parcela mensal. Nesse caso, se o testamento não foi impugnado, poderá o...
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Artigo 1927

Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele. O artigo se assemelha ao...
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Artigo 1928

Art. 1.928. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir. Parágrafo único. Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador. Quando as prestações são periódicas, o legatário receberá o seu...
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Artigo 1929

Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade. Trata o Código da escolha pelo legatário, quando o testador não determinou a coisa que ele deveria receber, na existência de muitas. Vejamos. Sendo...
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Artigo 1930

Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente. Pode o testador determinar que um terceiro entregue...
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Artigo 1931

Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929. Aqui o testador foi...
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Artigo 1932

Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção. Os dois artigos têm o mesmo sentido. Há coisas iguais ou semelhantes e o legatário deverá escolher o melhor; em se tratando de duas ou mais coisa, para que ele escolha somente uma, também poderá optar pela melhor, mesmo...
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Artigo 1933

Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros. Muitas vezes o testamento sofre restrições por herdeiros, que tentam impugná-lo. A demora pode ocasionar mil consequências, como, por exemplo, a morte do legatário, antes de escolher ou...
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Artigo 1934

Art. 1.934. No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram. Parágrafo único. O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando...
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Artigo 1935

Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador. Vezes há em que o herdeiro ou o legatário deverá satisfazer a...
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Artigo 1936

Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador. Se o testador deixou um veículo em determinada cidade ou local, caberá ao legatário pagar as despesas para receber seu legado ou ir até lá. O ônus é...
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Artigo 1937

Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem. O legado é entregue ao legatário tal qual o deixou o testador. Se havia débitos de IPVA de anos...
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Artigo 1938

Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza. Deve o legatário cumprir o encargo. Se não o faz, aquela pessoa que deveria receber algo em compensação, muitas vezes pagamento de prestações de faculdades, podem requerer ao juiz a intimação...
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Artigo 1939

Seção III Da Caducidade dos Legados   Art. 1.939. Caducará o legado: I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía; II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a...
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Artigo 1940

Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado. O Sr. Antônio deixou um testamento, no qual havia uma disposição testamentária, na qual legava para Primus dois lotes,...
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Artigo 1941

CAPÍTULO VIII Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários   Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos coerdeiros, salvo o direito do substituto. Tratando do mesmo...
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Artigo 1942

Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos colegatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização. Este artigo trata dos colegatários, que fariam jus a uma coisa determinada e certa. Verifica-se...
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Artigo 1943

Art. 1.943. Se um dos coerdeiros ou colegatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à...
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Artigo 1944

Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado. Parágrafo único. Não existindo o direito de acrescer entre os colegatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os...
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Artigo 1945

Art. 1.945. Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos. Recebendo o legado ou...
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Artigo 1946

Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos colegatários. Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os colegatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem,...
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Artigo 1947

CAPÍTULO IX Das Substituições   Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas...
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Artigo 1948

Art. 1.948. Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela. Mais uma faculdade prevista na lei, para que o testador imponha sua vontade. Os nomeados jamais poderão contestar a deliberação do disponente. Afinal de contas, se o...
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Artigo 1949

Art. 1.949. O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo. Em havendo encargo que o legatário deverá cumprir, o substituto receberá a coisa, permanecendo com a...
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Artigo 1950

Art. 1.950. Se, entre muitos coerdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos. A...
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Artigo 1951

Seção II Da Substituição Fideicomissária   Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica...
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Artigo 1952

Art. 1.952. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário. Acredito que a interferência...
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Artigo 1954

Art. 1.954. Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar. O fiduciário tem a prerrogativa de aceitar a coisa fideicomitida ou renunciá-la, tornando-se o fideicomissário proprietário absoluto da coisa transmitida. Às vezes, tendo deixado para uma...
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Artigo 1953

Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel. Parágrafo único. O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário. O fiduciário é dono, sim, é o proprietário, mas essa propriedade não...
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Artigo 1955

Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador. Sim, o fideicomissário poderá renunciar, o que é pouco provável, por se tratar de menor impúbere ou púbere,...
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Artigo 1956

Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer. Como o fiduciário detém a coisa, poderá fazer benfeitorias úteis, necessária ou voluptuárias, sendo todas incorporadas à coisa.
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Artigo 1957

Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem. Vindo o fideicomissário a assumir a titularidade da coisa transmitida, havendo encargo deverá assumi-lo. Essa era a vontade do testador e o fideicomissário não pode alterá-la. Sua opção é, depois da maioridade, renunciar à...
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Artigo 1958

Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do art. 1.955. Pode acontecer o falecimento do fideicomissário antes do fiduciário ou sem que tenha ocorrida a...
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Artigo 1959

Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além do segundo grau. A  regra é: dois graus, nada mais. Assim, temos o fiduciário e o fideicomissário, ponto final. Não é lícito ao testador regular o destino da coisa eternamente. Esse fato aconteceu com o testamento de Assis Chateaubriand, ex titular das ações...
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Artigo 1960

Art. 1.960. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório. Constatando-se que o testador se enganou ou o fez propositadamente, tornar-se-á nula a substituição e o substituto nada receberá, passando a coisa ao direito de acrescer ou aos sucessores legítimos.
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Artigo 1961

CAPÍTULO X Da Deserdação   Art. 1961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão. O Código prevê desde o início do livro v, que, havendo herdeiros necessários, caberá a eles metade da herança. Pode-se afirmar que essa metade...
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Artigo 1962

Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. As previsões do art. 1.814 são: autor,...
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Artigo 1963

Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV -...
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Artigo 1964

Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento. Esta regra não admite exceção. Se pode deserdar por testamento, escrevendo os detalhes do motivo determinante, contidos no art. 1.814, 1.962 e 1.963, quanto mais detalhista for o testador, mais garantia do cumprimento de sua...
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Artigo 1965

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador. Mas o testamento não é auto aplicável. Apresentado em juízo, aprovado e mandado cumprir, deve o beneficiado comprovar todos os fatos narrados no testamento. O ônus da prova é...
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Artigo 1966

CAPÍTULO XI Da Redução das Disposições Testamentárias   Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível. A porção disponível pode abranger metade do patrimônio do testador. Seu direito de testar pode ser exercido plenamente, é seu direito. Muitas vezes, entretanto, o testador...
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Artigo 1967

Art. 1.967. As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes. § 1o Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também...
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Artigo 1968

Art. 1.968. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente. § 1o Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com...
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Artigo 1969

CAPÍTULO XII Da Revogação do Testamento Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito. O testamento é ume escrito muito especial, porque representa a legítima vontade do testador, que o fez estando consciente do ato praticado. Esse instrumento é solene e têm as testemunhas...
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Artigo 1970

Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial. Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior. A revogação pode ser total ou parcial, expresso ou tácito. Assim, se o testador faz...
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Artigo 1.971

Art. 1.971. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos. Normalmente, a revogação faz com...
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Artigo 1972

Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado. O testamento cerrado, por sua própria natureza, deve ser lacrado e será aberto pelo Juiz, ao lhe ser apresentado, depois da morte do testador. Verificando-se, contudo, que o...
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Artigo 1973

CAPÍTULO XIII Do Rompimento do Testamento   Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador. O rompimento do testamento é mais comum quando o testador tinha uma vida desregrada, tendo...
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Artigo 1974

Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários. Na opinião de Zeno Veloso, o suposto se realiza apenas quando o herdeiro necessário sobrevive ao testador. Os Tribunais defrontam-se com ações de petição de herança, nulidade de partilha, investigação de paternidade e, quase sempre, confirmam...
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Artigo 1975

Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte. Embora sejam dois artigos e possibilidades diferentes, devem as disposições legais serem analisadas em conjunto. Por que? Primeiramente o princípio constitucional...
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Artigo 1976

CAPÍTULO XIV Do Testamenteiro   Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. Ao fazer o seu testamento é recomendado que o testador indique alguém que deverá fazer cumprir a sua vontade. Pode indicar uma ou mais pessoas, que...
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Artigo 1977

Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários. Há uma ressalva a ser explicitada: o testador só poderá dar a posse e administração dos bens para o testamenteiro, quando não houver herdeiros necessários...
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Artigo 1978

Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento. A previsão legal é a não existência de herdeiros necessários, cabendo, assim, ao testamenteiro administração dos bens antes da abertura do Inventário, como administrador provisório e, igualmente, a sua obrigação de...
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Artigo 1979

Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro. O testamento deve ser apresentado ao Juiz que o aprovará, cumpridas as formalidades legais, ordenando o seu registro. Isso será feito no...
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Artigo 1980

Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento. Incumbe ao testamenteiro nomeado pelo testador ou, em sua falta, pelo Juiz fazer cumprir o testamento...
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Artigo 1981

Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento. Ao Inventariante cabe o andamento do processo de Inventário sem interferir nas atribuições delegadas pelo testador ao testamenteiro.  Segundo o artigo, é obrigação do testamenteiro pugnar pela validade do...
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Artigo 1982

Art. 1.982. Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei. Consoante comentários anteriormente feitos, o testador, dentro dos limites das leis, pode atribuir ao testamenteiro inúmeras funções, encargos, para cumprir aquilo que o testador faria na execução do...
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Artigo 1.983

Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria. Parágrafo único. Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente. Igualmente, o testador pode fixar um prazo para o testamenteiro fazer cumprir seu testamento....
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Artigo 1.984

Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. A miúde, o testador, quando orientado por profissional, indica o seu testamenteiro um ou vários. Outras vezes, desejoso de fazer o testamento, descuidando-se de...
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Artigo 1985

Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais. A nomeação do testamenteiro (instituído ou dativo) tem em vista as qualidades pessoais do escolhido (designação intuitu personae)...
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Artigo 1986

Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar. Em...
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Artigo 1987

Art. 1.987. Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou...
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Artigo 1988

Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado. Nem sempre o testamenteiro faz jus à vintena. Sendo casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio; ser-lhe-á lícito, porém, preferir...
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Artigo 1.989

Art. 1.989. Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento. O  testamenteiro pode vir a ser destituído ou removido, quando: (a) forem glosadas despesas apresentadas por ilegais ou em discordância com o testamento; (b) não cumprimento dos encargos no...
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Artigo 1.990

Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante. Considerando que não há herdeiros necessários, toda a herança constituir-se-á de porções disponíveis, podendo o testador dividi-la toda em legados, quando, então, ao testamenteiro incumbirá a função de Inventariante. Jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO...
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Artigo 1829

TÍTULO II Da Sucessão Legítima   CAPÍTULO I Da Ordem da Vocação Hereditária   Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único);...
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Artigo 1830

Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente. Cada classe está inserida em...
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Artigo 1831

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O art. 1.831 do Código...
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Artigo 1832

Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. Essa é uma regra nova, que veio para...
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Artigo 1833

Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação. Primeiro os filhos, depois os netos, os bisnetos, etc. Quando estão juntos, mesmo representados por direito de representação, a divisão é por cabeça e os representantes dividirão entre si o que...
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Artigo 1834

Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes. Aqui está a Constituição da República. A igualdade de direitos se faz presente de forma expressa neste artigo. Descendentes, irmãos, ou netos ou bisneto, concorrendo entre si, devem colacionar as doações recebidas para que...
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Artigo 1835

Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau. Entre os descendentes, primeiramente são chamados os filhos, por serem os parentes mais próximos, isto é, primeiro grau de parentesco com o de...
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Artigo 1836

Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. 1o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. 2o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a...
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Artigo 1837

Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau. Jurisprudência: I) Inventário. Esboço de partilha. Homologação. Pedido de retificação, para exclusão do cônjuge sobrevivente, por ter sido o bem...
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Artigo 1838

Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente. E a força do cônjuge começa a imperar. A lei não determina regime de bens, o que significa que ele poderá vir a receber a herança em sua totalidade. Contrária é a posição...
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Artigo 1839

Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau. A regra ditada pelo Código é bem antiga, embora o Direito de Família somente agora reconheceu parentesco até o quarto grau. Anteriormente, eram parentes até o sexto...
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Artigo 1840

Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos. O legislador pátrio prestigiou o cônjuge sobrevivente, o que, nem sempre, representa justiça e legitimidade. Veja-se, por exemplo, o casamento de Antônio com Maria, no regime de...
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Artigo 1841

Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar. Irmãos bilaterais têm o mesmo pai e a mesma mãe. Com o divórcio, surgiram, legalmente, os irmãos unilaterais com os mesmos direitos que os bilaterais. Entretanto, se...
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Artigo 1842

Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais. Em suas minúcias, o texto legal espelha a realidade, restabelecendo igualdade entre todos os herdeiros unilaterais, desde que não haja irmão bilateral. Isso ainda é efeito da conquista do cônjuge. Nelson Nery e Rosa Maria preferem...
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Artigo 1843

Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. 1o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. 2o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada...
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Artigo 1844

Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal. Este artigo trata da herança jacente, exaustivamente estudada nos arts. 1.819...
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Artigo 1845

CAPÍTULO II Dos Herdeiros Necessários   Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. A novidade introduzida no Código Civil de 2002 é a inclusão do cônjuge como herdeiro necessário. Assim, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Aliás, nessa nova sistemática, maiores são os direitos...
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Artigo 1846

Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Essa é uma regra que repete o conteúdo do art. 1.789, ou seja, metade do patrimônio partilhável é chamado de porção indisponível e cabe aos herdeiros necessários ou legitimários. exclusivamente. O quinhão...
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Artigo 1847

Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação. Embora a simplicidade da redação do artigo, é este um dos mais complexos do Direito das Sucessões....
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Artigo 1848

Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima. 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa. 2o Mediante autorização judicial e havendo...
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Artigo 1849

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima. Como é sabido, a sucessão legítima não se mistura com a sucessão testamentária. Dessa forma, pode o herdeiro necessário ter uma legítima, igual à de seus irmãos,...
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Artigo 1850

Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar. Quando o testador não tem herdeiros necessário, poderá deixar todo seu patrimônio para uma instituição de caridade, por exemplo, a Santa Casa – que presta excelentes serviços à sociedade –...
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Artigo 1851

CAPÍTULO III Do Direito de Representação   Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse. O direito de representação é, em regra geral, bem utilizado entre os descendentes. Havendo um filho pré-morto, seus...
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Artigo 1852

Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente. De um modo geral, aplica-se o direito de representação entre os descendentes. Entretanto, nunca entre os ascendentes. Aliás, o direito de representação entre os descendentes é bastante comum nos processos de inventário em curso. Restrita...
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Artigo 1853

Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem. Entre os colaterais existe uma única exceção: falecendo um irmão, sem descendentes e ascendentes e cônjuge, o patrimônio será dividido entre seus irmãos. Como a...
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Artigo 1854

Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse. Repete-se a mesma regra já vista, o representante (filhos de A, pré-morto) recebe o mesmo direito que o representado (A) teria, nem mais nem menos. Essa mesma opinião é de Washington de Barros, e...
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Artigo 1855

Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes. Como os filhos de A (pré-morto) são cinco, aquilo que caberia a A será entregue aos seus cinco filhos. Sendo dez os sucessores, o mesmo direito se aplica, porque o número de representantes não foi considerado pela lei....
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Artigo 1856

Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Como é sabido, o renunciante é considerado como se não mais existisse. Entretanto, pode haver duas sucessões e o renunciante de uma (exemplo, sucessão de E), receber, contudo, sua parcela, na divisão de outro irmão,...
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Artigo 1787

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Esse artigo do Código Civil sempre foi seguido, no curso de décadas, salvo uma única exceção. Em termos gerais, a lei que está em vigor na data do óbito é que definirá...
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Artigo 1788

Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo. Como regra geral, morrem as pessoas sem ter feito testamento. Chama-se “sucessão...
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Artigo 1789

Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança. Quando há herdeiros necessários, a liberdade de testar do autor da herança estará restrita à metade, porque a lei reserva cinquenta por cento (metade) para esses herdeiros legitimários. Não os havendo, a liberdade de testar é...
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Artigo 1790

Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho; II - se concorrer com...
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Artigo 1791

  CAPÍTULO II Da Herança e de sua Administração   Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. O Direito das Sucessões toma...
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Artigo 1792

Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Desde o direito romano, os herdeiros recebiam a herança, que se comunicava com o patrimônio individual de cada...
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Artigo 1.793

Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. §1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. §2o É ineficaz a cessão,...
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Artigo 1794

Art. 1.794. O coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto. Todos os coerdeiros têm preferência para efetivar a cessão, não podendo o cessionário “vender” seu direito sem o exercício dos outros. O prazo, em regra, é...
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Artigo 1795

Art. 1.795. O coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão. Parágrafo único. Sendo vários os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o...
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Artigo 1796

Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança. O presente artigo teve nova redação, nos termos dos arts. 983...
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Artigo 1797

Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao...
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Artigo 1798

CAPÍTULO III Da Vocação Hereditária   Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. O Código Civil adotou a teoria natalina, isto é, é preciso que a pessoa tenha nascido com vida, respeitados os direitos do nascituro. Admite, também, o Código, que haja a...
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Artigo 1799

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; II - as pessoas jurídicas; III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação. A...
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Artigo 1800

Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz. 1o Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas...
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Artigo 1801

Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; II - as testemunhas do testamento; III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado...
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Artigo 1802

Art. 1.802. São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa. Parágrafo único. Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder. A...
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Artigo 1803

Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador. Esse artigo não se justifica. É evidente que o filho do titular do patrimônio com a sua concubina terá igual direito aos demais. São irmãos, por parte do mesmo pai, justificando-se seu direito sucessório....
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Artigo 1804

CAPÍTULO IV Da Aceitação e Renúncia da Herança   Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. Eis uma modificação do Código atual com o revogado. Toda aceitação de herança é...
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Artigo 1806

Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. A renúncia é, também, definitiva, uma vez renunciada, jamais poderá o herdeiro arrepender-se e querer receber sua porção. A lei prevê duas formas de renúncia: abdicativa e translativa. Aquele é a renúncia pura e simples e...
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Artigo 1805

Art. 1.805. A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro. §1o Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória. §2o Não...
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Artigo 1807

Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita. Muitas vezes o...
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Artigo 1808

Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo. §1o O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los. §2o O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode...
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Artigo 1809

Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada. Como já foi mencionado, transmite-se a herança no momento da abertura da sucessão, isto é, no...
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Artigo 1810

Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subsequente. Na sucessão legítima, os herdeiros são chamados para recolher a herança de acordo com sua classe. A explicação é lógica; se todos os...
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Artigo 1811

Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça. O mais sério efeito da renúncia é que ele...
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Artigo 1812

Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança. Essa providência tomada pelo legislador atual tornou mais estável o processo de inventário. Aceita ou renunciada a herança, o herdeiro não pode atrapalhar o andamento do feito, alegando mudança de posição. O ato jurídico é definitivo. “Malgrado...
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Artigo 1813

Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante. §1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato. §2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao...
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Artigo 1814

CAPÍTULO V Dos Excluídos da Sucessão Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo...
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Artigo 1815

Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença. Aqui está uma diferença entre indignidade e deserdação. Na primeira suposição podem ser excluídos os herdeiros e os legatários; na segunda, porém, somente os herdeiros e, mais precisamente, os necessários. Mas é imperiosa...
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Artigo 1816

Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão. Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão...
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Artigo 1817

Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos. Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a...
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Artigo 1818

Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico. Sucede, muitas vezes, que a vítima, o autor do patrimônio, embora tendo sofrido humilhação em público ou tentativa de...
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Artigo 1819

CAPÍTULO VI Da Herança Jacente   Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância. Como regra geral, todas as...
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Artigo 1.820

Art. 1.820. Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante. Essa norma pressupõe que os magistrados conheçam os moradores de...
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Artigo 1821

Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança. Aberto o inventário, podem os credores fazer sua habilitação, anexando os documentos idôneos, comprobatórios dos créditos que postulam. É evidente que aqui se aplica o princípio das “forças da...
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Artigo 1822

Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em...
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Artigo 1823

Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante. Posiciona-se o Código na hipótese que todos os herdeiros necessários - descontentes, ascendentes e cônjuge-  tenham sido chamados,  obedecendo à preferência das classes, renunciando a seus possíveis direitos, determinando que, então sejam chamados...
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Artigo 1824

CAPÍTULO VII Da petição de herança   Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. Todo e qualquer herdeiro terá de...
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Artigo 1825

Art. 1.825. A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários. Interessante que o direito de um só herdeiro, exibindo seu título e ajuizando a ação de petição de herança, desconstituir-se-á a partilha já feita, beneficiando a todos os...
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Artigo 1826

Art. 1.826. O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. Parágrafo único. A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé...
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Artigo 1827

Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados. Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé. Pode um herdeiro que tenha recebido o...
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Artigo 1828

Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu. De Plácido e Silva tem uma boa explicação para esse herdeiro aparente. Às vezes, herdeiro é, mas...
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Artigo 1419

TÍTULO X Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese CAPÍTULO I Disposições Gerais   Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. Além de certos privilégios estabelecidos em lei, podem as partes convencionar uma segurança especial de recebimento de...
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Artigo 1420

Art. 1.420. Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca. §1o A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono. §2o A coisa comum...
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Artigo 1421

Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. Princípio da indivisibilidade: o pagamento parcial da dívida não acarreta na liberação da garantia na proporção do pagamento, salvo...
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Artigo 1422

Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro. Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam...
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Artigo 1423

Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua constituição. O credor anticrético não possui o direito de preferência. Em compensação, o legislador lhe assegura o direito de retenção...
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Artigo 1424

Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia: I - o valor do crédito, sua estimação, ou valor máximo; II - o prazo fixado para pagamento; III - a taxa dos juros, se houver; IV - o bem dado em garantia com as suas especificações. A...
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Artigo 1425

Art. 1.425. A dívida considera-se vencida: I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a reforçar ou substituir; II - se o devedor cair em insolvência ou falir; III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste...
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Artigo 1426

Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido. O dispositivo trata dos juros compensatórios, pois o pagamento antecipado é incompatível com a incidência de juros moratórios. Os juros seriam destinados a compensar o tempo em...
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Artigo 1427

Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore, ou desvalorize. Em se tratando de garantia real outorgada por terceiro, ressalvada convenção em sentido contrário, ele não fica obrigado a substituir...
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Artigo 1428

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida. O Código Civil proíbe a cláusula comissória,...
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Artigo 1429

Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo. Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas quotas que houver satisfeito. Em consequência do...
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Artigo 1430

Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo restante. A garantia real não exclui a garantia pessoal. Se o produto da garantia real não for suficiente para o pagamento da dívida,...
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Artigo 1431

CAPÍTULO II DO PENHOR   Seção I Da Constituição do Penhor Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação. Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de...
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Artigo 1432

Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos. Formas de constituição do penhor: pelo contrato (penhor comum), onde as partes manifestam a livre vontade em constituir a garantia pignoratícia quanto à...
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Artigo 1433

Seção II Dos Direitos do Credor Pignoratício   Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito: I – à posse da coisa empenhada; II – à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua; III – ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício...
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Artigo 1434

Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o pagamento do credor. A primeira...
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Artigo 1435

Seção III Das Obrigações do Credor Pignoratício   Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado: I – à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância de responsabilidade; II – à defesa da...
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Artigo 1436

Seção IV Da Extinção do Penhor   Art. 1.436. Extingue-se o penhor: I – extinguindo-se a obrigação; II – perecendo a coisa; III – renunciando o credor; IV – confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e de dono da coisa. V – dando-se a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada, feita...
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Artigo 1437

Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. A extinção do penhor produzirá efeitos apenas depois da averbação do seu cancelamento no registro, devendo ser produzida prova da causa extintiva ao oficial do cartório.
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Artigo 1438

Seção V Do Penhor Rural   Subseção I Disposições Gerais   Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá emitir, em...
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Artigo 1439

Art. 1.439.  O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações garantidas. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) §1o Embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem. §2o A prorrogação deve ser averbada à margem...
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Artigo 1440

Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser executada. O imóvel hipotecado poderá ser empenhado independentemente de anuência do credor hipotecário, assegurando-se a integridade...
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Artigo 1441

Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. Como no penhor rural o devedor permanece na posse do bem, o legislador previu o direito de o credor fiscalizar o estado da coisa, pessoalmente ou...
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Artigo 1442

Subseção II Do Penhor Agrícola   Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor: I - máquinas e instrumentos de agricultura; II - colheitas pendentes, ou em via de formação; III - frutos acondicionados ou armazenados; IV - lenha cortada e carvão vegetal; V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola. O penhor agrícola recai sobre coisas relacionadas...
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Artigo 1443

Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia. Parágrafo único. Se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor,...
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Artigo 1444

Subseção III Do Penhor Pecuário   Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios. O penhor pecuário recai sobre o gado em geral, não abrangendo os animais utilizados no serviço ordinário, que devem ser objeto de penhor agrícola, pois são acessórios dos estabelecimentos.
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Artigo 1445

Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor. Parágrafo único. Quando o devedor pretende alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro, ou exigir que se...
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Artigo 1446

Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor. Parágrafo único. Presume-se a substituição prevista neste artigo, mas não terá eficácia contra terceiros, se não constar de menção adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada. A sub-rogação no penhor dos animais comprados...
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Artigo 1447

Seção VI Do Penhor Industrial e Mercantil   Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de carnes e derivados;...
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Artigo 1448

Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde estiverem situadas as coisas empenhadas. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o devedor poderá emitir, em favor...
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Artigo 1449

Art. 1.449. O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor. Não poderá o devedor...
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Artigo 1450

Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que credenciar. No penhor industrial ou mercantil os bens continuam na posse do devedor, como determina o parágrafo único do art. 1.431, do Código Civil, de modo que...
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Artigo 1451

Seção VII Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito   Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis. O nosso sistema admite o penhor não só sobre coisas corpóreas, mas também sobre bens incorpóreos, ou imateriais, como ocorre com os créditos.
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Artigo 1452

Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos e Documentos. Parágrafo único. O titular de direito empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo em conservá-los. Poderá ocorrer penhor sobre direitos de crédito, que...
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Artigo 1453

Art. 1.453. O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se ciente da existência do penhor. Enquanto não for notificado, o devedor pode pagar a sua dívida ao credor originário, não sendo obrigado a diligenciar...
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Artigo 1454

Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias compreendidas na garantia. O credor pignoratício é investido de poderes necessários à conservação e proteção do crédito empenhado, incluindo-se juros e encargos, podendo se valer...
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Artigo 1455

Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa prestação pecuniária, depositará a importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se sub-rogará o penhor. Parágrafo único. Estando...
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Artigo 1456

Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles, não promover oportunamente a cobrança. A ordem de preferência...
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Artigo 1457

Art. 1.457. O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá. O devedor da obrigação principal só poderá receber o crédito constante do título empenhado se for autorizado, por escrito, pelo credor pignoratício, hipótese...
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Artigo 1458

Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção. O artigo trata do penhor do título de crédito, cuja definição...
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Arrigo 1459

Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de: I - conservar a posse do título e recuperá-la de quem quer que o detenha; II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar os seus direitos, e os do credor do título empenhado; III - fazer intimar...
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Artigo 1460

Art. 1.460. O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício. Parágrafo único. Se o...
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Artigo 1461

Seção VIII Do Penhor de Veículos   Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos empregados em qualquer espécie de transporte ou condução. O penhor de veículo pode recair sobre veículo automotor empregado no transporte de pessoas ou coisas. O objeto da garantia pode ser um veículo individualizado ou uma frota, devendo...
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Artigo 1462

Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade. Parágrafo único. Prometendo pagar em dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir...
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Artigo 1463

Art. 1.463. Não se fará o penhor de veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria, perecimento e danos causados a terceiros. Os veículos de passageiros poderão ser coletivos ou não, como ônibus, vans e táxis; os de carga poderão ser os caminhões, de pequeno ou grande porte. É...
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Artigo 1464

Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Como o credor não tem a posse do veículo empenhado, o legislador, considerando o seu interesse na conservação da coisa dada em garantia, assegurou-lhe o direito...
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Artigo 1465

Art. 1.465. A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito pignoratício. Destaca-se a proibição de alienação do bem empenhado sem prévia autorização do credor pignoratício. Se o devedor assim o fizer, ocorrerá o vencimento antecipado do crédito.
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Artigo 1466

Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação à margem do registro respectivo. O prazo máximo de duração do penhor de veículos é de dois anos, prorrogável por igual período. A posse direta...
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Artigo 1467

Seção IX Do Penhor Legal   Art. 1.467. São credores pignoratícios, independentemente de convenção: I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito; II -...
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Artigo 1468

Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do penhor. A validade da realização do penhor pelo hospedeiro ou...
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Artigo 1469

Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida. O credor poderá apreender objetos independentemente de autorização judicial, sendo que a quantidade será regulada pelo valor da dívida. O dispositivo pressupõe duas providências: a) a...
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Artigo 1470

Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores comprovante dos bens de que se apossarem. Os credores poderão efetivar o penhor legal pessoalmente, antes de recorrer à autoridade judiciária, se...
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Artigo 1471

Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial. Após a realização do ato, o credor deverá requerer a homologação judicial do penhor legal, a fim de validá-lo. O procedimento de homologação do penhor legal é disciplinado nos artigos 703 a 706 do Código de Processo...
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Artigo 1472

Art. 1.472. Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea. O locatário pode impedir a constituição do penhor mediante o oferecimento de caução idônea, que pode ser real ou fidejussória.
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Artigo 1473

CAPÍTULO III Da Hipoteca Seção I Disposições Gerais   Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca: I - os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles; II - o domínio direto; III - o domínio útil; IV - as estradas de ferro; V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230, independentemente...
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Artigo 1474

Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo imóvel. O dispositivo trata da extensão da hipoteca, estabelecendo que as acessões, melhoramentos e construções feitas no imóvel são abrangidas pela garantia. Seguindo a...
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Artigo 1475

Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado. Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado. O dispositivo comina a pena de nulidade para a cláusula que proíba o proprietário alienar o imóvel hipotecado. A hipoteca é um pacto adjeto...
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Artigo 1476

Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo ou de outro credor. A norma civil admite a constituição de seguidas hipotecas sobre o mesmo bem imóvel, e isto poderá ocorrer sempre que o valor do bem imóvel for...
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Artigo 1477

Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira. Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira. Cabe ao segundo credor hipotecário...
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Artigo 1478

Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando...
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Artigo 1479

Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel. Abandono liberatório: o adquirente do bem hipotecado poderá exonerar-se da hipoteca mediante o abandono do imóvel em favor do credor, hipótese em...
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Artigo 1480

Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóvel, ou o depositará em juízo. Parágrafo único. Poderá o adquirente exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que se inicia o procedimento...
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Artigo 1481

Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu. §1o Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida,...
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Artigo 1482

Art. 1.482.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)
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Artigo 1483

Art. 1.483.  (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)
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Artigo 1484

Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e remições, dispensada a avaliação. As partes contratantes têm a faculdade de prefixar o valor do imóvel hipotecado para fins de...
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Artigo 1485

Art. 1.485. Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência,...
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Artigo 1486

Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial. A cédula hipotecária não é tida como uma espécie propriamente dita de hipoteca e sim como uma modalidade de hipoteca...
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Artigo 1487

Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito a ser garantido. §1o Nos casos deste artigo, a execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao montante...
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Artigo 1488

Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos, obedecida a proporção entre o valor...
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Artigo 1489

Seção II Da Hipoteca Legal   Art. 1.489. A lei confere hipoteca: I - às pessoas de direito público interno (art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a...
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Artigo 1490

Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros. O Código Civil permite que o credor da hipoteca legal, ou quem o represente, exija do devedor o reforço da garantia, desde que comprovada...
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Artigo 1491

Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do juiz, a requerimento do devedor. O Código Civil também faculta a substituição da hipoteca legal...
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Artigo 1492

Seção III Do Registro da Hipoteca Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um. Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca. O direito real nasce com o...
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Artigo 1493

Art. 1.493. Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no protocolo. Parágrafo único. O número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas. Consoante o artigo 167, inciso I, nº 2 e artigo 176, todos da...
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Artigo1494

Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo dia, indicarem a hora em que foram lavradas. Instituídas duas ou mais hipotecas sobre o mesmo bem, em...
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Artigo 1495

Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não registrada, sobrestará ele na inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que se requeira a inscrição...
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Artigo 1496

Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias, for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação; no caso contrário, cancelada esta, receberá...
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Artigo 1497

Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas. §1o O registro e a especialização das hipotecas legais incumbem a quem está obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça. §2o As pessoas, às...
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Artigo 1498

Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, deve ser renovada. O registro da hipoteca é válido enquanto perdurar a obrigação. A especialização, por sua vez, deve ser renovada após o prazo de 20 anos.
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Artigo 1499

Seção IV Da Extinção da Hipoteca Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação. Pela extinção da obrigação principal: tratando-se de mero direito acessório, vinculado...
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Artigo 1500

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. A extinção da hipoteca começa a produzir efeitos em relação a terceiros a partir da averbação, cujos efeitos retroagem à data em que ocorreu a causa extintiva. O cancelamento...
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Artigo 1501

Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Não será extinta a hipoteca quando não tiver havido a notificação dos credores hipotecários que não foram partes na...
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Artigo 1502

Seção V Da Hipoteca de Vias Férreas   Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha. A hipoteca de estrada de ferro, que abrange o solo, o trilho, as estações, os terrenos marginais e o trem, deve ser registrada no Município da...
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Artigo 1503

Art. 1.503. Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material. O credor hipotecário não pode impedir a utilização e a exploração da linha, uma vez que se trata de...
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Artigo 1504

Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem; mas os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de seus ramais ou de parte...
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Artigo 1505

Art. 1.505. Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação. No caso de execução da garantia e de arrematação ou adjudicação da coisa, tendo em vista...
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Artigo 1506

CAPÍTULO IV Da Anticrese   Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos. §1o É permitido estipular que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor à conta de juros,...
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Artigo 1507

Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua administração. §1o Se o devedor anticrético não concordar com o que se contém no balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração,...
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Artigo 1508

Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de perceber. O credor anticrético possui as seguintes obrigações: a) guardar a coisa como se fosse sua; b) responder pelas deteriorações que, por...
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Artigo 1509

Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e os hipotecários posteriores ao registro da anticrese. §1o Se executar os bens por falta de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor o seu direito de...
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Artigo 1417

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Trata o dispositivo de um novo direito real de aquisição – direito...
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Artigo 1418

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do...
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Artigo 1414

Título VIII Da Habitação   Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família. A habitação é uma espécie de uso de bem alheio com a finalidade de estabelecer a moradia gratuita ao...
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Artigo 1415

Art. 1.415. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la. O direito...
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Artigo 1416

Art. 1.416. São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto. Da mesma maneira observada acima em relação ao direito de uso, todos os demais dispositivos e características do usufruto são aplicáveis ao direito de habitação, por se tratar este de instituto...
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Artigo 1412

Título VII Do Uso   Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família. § 1º  Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver. § 2º As necessidades da família do usuário compreendem...
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Artigo 1393

Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Conforme já referido anteriormente, não se pode transmitir o direito real de usufruto a terceiro, por seu caráter personalíssimo, sendo estabelecido intuitu personae. Entretanto, a cessão do direito de...
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Artigo 1413

Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto. Como mencionado anteriormente, o direito real de uso tem por finalidade precípua a garantia de subsistência do usuário e sua família, restringindo-se a destinação do instituto apenas quanto a este particular,...
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Artigo 1394

Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos. É da natureza da instituição do usufruto a posse direta do beneficiário, a qual se opera por transferência do titular do domínio, que a exercerá na sua plenitude, fazendo uso, inclusive, dos interditos possessórios legais à...
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Artigo 1395

Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas. Parágrafo único. Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula...
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Artigo 1396

Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção. Parágrafo único. Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas. São frutos naturais...
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Artigo 1397

Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto. O dispositivo em curso destina ao usufrutuário a titularidade dos frutos naturais correspondentes às crias de animais existentes no bem, deduzindo-se logicamente assim que, ao término do...
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Artigo 1398

Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto. Fruto civil é o proveito econômico recebido de um terceiro que faça uso do bem de sua titularidade, como se dá no caso arrendamento...
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Artigo 1399

Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não lhe mudar a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário. O usufruto é um direito real de natureza personalíssima ou intuito personae, com finalidade altruística e por isso gratuita, objetivando favorecer a pessoa do usufrutuário,...
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Artigo 1510

Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalidade à data do pedido de remição e imitir-se-á, se for o caso, na sua posse. O adquirente do bem dado em garantia por anticrese poderá, antes do vencimento da dívida,...
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Artigo 1400

Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto. Parágrafo único. Não é obrigado à...
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Artigo 1401

Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais...
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Artigo 1.402

Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto. Comentários. Como cediço, dentre as principais obrigações do usufrutuário, no exercício do usufruto, estão a de conservar a coisa, fazer as manutenções necessárias e a de quitar as obrigações propter rem, quanto ao pagamento...
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Artigo 1403

Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário: I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu; II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída. O dispositivo em apreço é um desdobramento do anterior, no sentido de estipular que o...
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Artigo 1404

Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída. §1o Não se consideram módicas as despesas superiores a dois...
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Artigo 1.405

Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele. Comentários. Caso seja estabelecido o usufruto sobre determinado patrimônio – ou universalidade – e essa possuam dívidas, o usufrutuário se responsabilizará pelos juros das...
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Artigo 1389

Art. 1.389. Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção: I - pela reunião dos dois prédios no domínio da mesma pessoa; II - pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso; III...
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Artigo 1406

 Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste. O dispositivo em análise trata da obrigação legal que tem o usufrutuário em dar ciência ao nu-proprietário quanto a eventuais danos causados ao bem objeto de...
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Artigo 1370

Art. 1.370. A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente. A concessão da exploração poderá ser a título oneroso ou gratuito. Quando oneroso, o proprietário-superficiário pagará ao proprietário-concedente uma remuneração periódica, ou uma parcela...
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Artigo 1407

Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro. §1o Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador. §2o Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro. Entre...
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Artigo 1371

Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel. O titular da superfície se encarregará do pagamento de despesas com água, luz, energia elétrica e demais taxas e tributos incidentes no bem de natureza propter rem. Enunciado 94 do Conselho da Justiça Federal: “As partes têm...
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