Título VII
Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
- O dispositivo em análise especifica que ao usuário caberá a utilização e fruição da coisa, dentro das necessidades suas e de sua família, em sentido amplo. Ou seja, muito embora possa tirar proveito econômico do bem, estes serão circunscritos às suas reais necessidades; daí sua diferença em relação ao instituto do usufruto, o qual não impõe qualquer limitação neste aspecto. É tido como uma miniatura do usufruto.
- Trata-se de direito temporário, tal como o usufruto, que tem como termo máximo a vida de seu titular ou mesmo o prazo estabelecido no título constitutivo, sendo ainda indivisível, pois não pode ser instituído pro parte. É também personalíssimo, destinado às necessidades do usuário, não se transmitindo aos seus herdeiros (Diniz, 2010, p. 441).
- O direito de uso se institui sobre bens móveis ou imóveis mas, em relação a estes últimos, não poderão ser bens fungíveis ou consumíveis, dada a própria finalidade do instituto. As condições sociais e o lugar onde vive servirão de base para se avaliar as reais necessidades do usuário, sendo aquelas relacionadas à sua subsistência e de sua família (§1º).