Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.
- Conforme já referido anteriormente, não se pode transmitir o direito real de usufruto a terceiro, por seu caráter personalíssimo, sendo estabelecido intuitu personae. Entretanto, a cessão do direito de usufruto, ou posse direta, poderá ocorrer em favor de terceiros, quando aquele não puder ou não quiser exercer o gozo. O terceiro, neste caso, não substitui o usufrutuário direto e, por esta razão, não tem a seu favor o direito real que o acobertaria, restando-lhe apenas uma relação jurídica de direito pessoal ou obrigacional, dispensando registro do título no cartório de registro imobiliário.
- O direito de usufruto é, por natureza, insuscetível de penhora; porém, os rendimentos e lucros obtidos com a cessão do exercício do usufruto poderão sofrer referida constrição legal.
- O nu-proprietário poderá dispor do bem gravado de usufruto, assim como dar em garantia a propriedade na sua substância, sendo que eventual penhora recairá apenas sobre esta, não podendo prejudicar direitos do usufrutuário. O usufruto acompanha o bem, em relação ao novo adquirente, em função da característica de sequela. Assim, se o bem for alienado judicialmente por dívidas, o usufruto terá que ser respeitado pelo novo arrematante, que não fará jus à posse direta.
- A cessão de direitos do usufruto é admitida se o título constitutivo não o vetar expressamente, pela vontade de seu instituidor; de qualquer forma o usufrutuário sempre permanecerá vinculado aos termos estabelecidos no ato de sua constituição. Assim, caso o beneficiário por testamento de uma grande e antiga residência não tenha interesse em ocupá-la, poderá locá-la ou emprestá-la gratuitamente a terceiro, que a cuidará devidamente (direito pessoal), mantendo o originário usufrutuário, entretanto, sua relação jurídica com o nu- proprietário (direito real).