Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
- Como mencionado anteriormente, o direito real de uso tem por finalidade precípua a garantia de subsistência do usuário e sua família, restringindo-se a destinação do instituto apenas quanto a este particular, fato diferenciador do usufruto. Assim, ressalvada esta natureza típica do uso, no mais, todas as demais características e disposições relativas ao usufruto são aplicáveis ao uso.